TJSP - 1009437-64.2021.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodrigues Cyriaco da Silva (OAB 391413/SP), Cleber Puglia Gomes (OAB 400239/SP), Fábio de Morais (OAB 443251/SP), Gabriel da Silva Cornélio (OAB 458996/SP) Processo 1009437-64.2021.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nanci Sidnei Pires Barros Araujo - Reqdo: Creusa Dutra Cardoso, Edilson Carneiro de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NANCI SIDNEI PIRES BARROS DE ARAÚJO, em face de CREUSA DUTRA CARDOSO e EDILSON CARNEIRA DE OLIVEIRA.
A autora diz que seu esposo JURANDIR faleceu em acidente automobilístico causado pela AUTORA.
Ante o exposto requereu indenização por danos materiais referente ao valor do veículo e danos morais perante fato e óbito do esposo.
A requerida CREUSA DUTRA apresentou contestação (fls. 66-73) alegando que o acidente ocorreu devido à falta de iluminação traseira do veículo da vítima, o que dificultou sua visualização.
Sustentou que não agiu com culpa ou negligência e requereu total improcedência da ação.
O requerido EDILSON CARNEIRA apresentou contestação (fls. 222-231).
Alega ilegitimidade passiva.
Diz que vendeu o veículo para CREUSA em 17/03/2020 e que o dever de reparação é contra quem dá causa ao acidente.
Requerendo total improcedência da ação.
A autora apresentou manifestação sobre as contestações (fls. 243-250).
Decisão saneadora (fls. 261-263).
As partes não quiseram produzir outras provas, pedindo julgamento antecipado do feito (fls. 279-280 e fls. 281-282). É o relatório.
Decido.
Sentencio o feito porque as partes expressamente declararam desinteresse em provas.
O requerido EDILSON não tem responsabilidade pelo evento.
O fato de o carro estar em seu nome não atrai, de forma objetiva, responsabilidade civil pelo fato.
E o empréstimo gratuito do bem a terceiro, de boa fé, e desde que a pessoa seja habilitada e não esteja em situação tal que não se mostrasse razoável a entrega do veículo (embriaguez, efeito de drogas, ira...) atrai essa coobrigação.
Isso porque não há previsão legal de responsabilização objetiva do dono do carro, sendo necessária demonstração de culpa na entrega.
No mérito.
O que se percebe da dinâmica do acidente, após a análise das provas que constam nos autos (em especial os documentos produzidos em inquérito policial) é que o acidente ocorreu mais pelas circunstâncias do veículo da vítima do que por comportamento da REQUERIDA.
Além de ser certa a ausência ou mínima iluminação traseira do veículo conduzido pela vítima (Fusca), o impacto apenas o jogou para fora do carro porque estaria sem cinto de segurança (se existisse).
Note-se.
Uma pancada traseira é geralmente fatal para quem colide (veículo de trás) e não para o motorista da frente.
O choque foi razoavelmente forte, sim.
Mas CREUSA não se machucou.
E o mesmo seria de se esperar do motorista do Fusca.
No caso dele, porém, acabou por ser lançado para fora do carro.
Não se ignora, claro, que a requerida também tinha o dever de manter a atenção e dirigir de forma apropriada, especialmente durante a noite.
Por outro lado, todas as circunstâncias indicam que a ausência da iluminação traseira comprometeu a visibilidade do veículo da vítima.
Também pode-se concluir que o estado do veículo causou diretamente a fatalidade, posto que o motorista da frente fora lançado par afora do carro (por estar sem cinto).
Vamos avaliar mais criteriosamente a prova documental juntada.
Se olharmos o BO/PM a fls. 35/36 notaremos que o veículo da RÉ sofreu danos de pequena monta.
Já o fusca, conforme fls. 33/34 sofreu danos de média monta.
Ambos, aparentemente, insuficientes para uma fatalidade direta da colisão (vide CREUSA que quase nada sofreu).
No laudo da perícia criminalística a fls. 14/19 consta que os pneus do fusca estavam em mau estado de conservação.
Em sua conclusão o perito diz que a causa técnica fundamental do acidente foi a não reação pela condutora do veículo Punto (fls. 18) Se essa não reação era justificada, então não há responsabilidade civil.
Olhando um pouco mais ainda o laudo da perícia criminalística veremos que no local do acidente não há iluminação de via, sendo fundamental a iluminação de cada veículo, e havia uma operação de combate a incêndio do lado oposto da via, pelo que é certo supor haver fumaça e fuligem no local.
O que ocorreu foi uma fatalidade terrível.
Sem dúvida.
Mas não imputável à RÉ.
O limite de velocidade da pista era de 110 Km/h e se estivesse a tanto, certamente teria morrido.
Tudo que existe no feito leva a crer que a DEMANDADA não viu o fusca que transitava sem funcionamento adequado de faróis, em local sem iluminação própria, perto de foco de incêndio.
Não só, tudo leva a crer que o evento morte decorre mais da situação do carro da vítima do que da pancada, e porque a RÉ, que seria a mais provável vítima do evento, não sofreu qualquer ferimento grave e seu carro teve apenas danos de pequena monta.
E foi por isso que CREUSA foi absolvida no processo crime.
Assim, pelo exposto julgo IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da autora, observada gratuidade deferida.
PRIC -
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 19:51
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2023 20:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 19:39
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:23
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 08:54
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2022 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2022 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 16:33
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2022 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 16:31
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 09:02
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2022 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2022 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 23:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2021 23:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2021 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 18:33
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 18:33
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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