TJSP - 1078144-74.2021.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/02/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1078144-74.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sueli Marques, Mateus Alexandre Cançon, Osny Santos Bonfim, Gilberto Fernandes Matos, Eliana da Silva -
Vistos.
Fls. 984/985: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar as omissões contidas na sentença proferida.
De início, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira.
Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito dos pedidos.
Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que há litisconsórcio ativo e os vencimentos mensais recebidos pelos litigantes, somados, são muito superiores a três salários mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela.
No que se refere ao Piso salarial Docente, trata-se de verba de caráter genérico e permanente, na medida em que consiste em um reajuste disfarçado, devendo, igualmente, integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO PROFESSOR ESTADUAL PISO SALARIAL DOCENTE VERBA QUE TAMBÉM DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA-PARTE- VERBA DE CARÁTER PERMANENTE ENGLOBADA NA LOCUÇÃO "VENCIMENTOS INTEGRAIS" SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSP; Remessa Inominado Cível 1003729-54.2021.8.26.0269; Relator (a):Caroline Costa de Camargo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Comarca: Itapetininga; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023).
Recurso inominado.
Servidor Público Estadual.
Recálculo de benefícios.
Piso Salarial Docente é verba de natureza permanente que, por compor os vencimentos integrais do servidor de acordo com regulamentação regional expressa, que deve compor a base de cálculo do quinquênio.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Remessa Inominado Cível 1001154-77.2022.8.26.0515; Relator (a):MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Comarca: Rosana; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023).
Ementa :Servidor Publico - Piso salarial docente - Salário piso docente .
Base de calculo para quinquênio O piso salarial deve ser levado como referencia para pagamento das demais verbas quinquênio e sexta parte - O valor deve ser considerado para calculo de adicionais por tempo de serviço - Recurso Não Provido (TJSP; Remessa Inominado Cível 1011097-16.2022.8.26.0161; Relator (a):):Carlos Gustavo Visconti; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal - Diadema; Comarca: Diadema; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
E em relação ao Prêmio de Desempenho Individual, segundo entendimento majoritário no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve ser incorporado aos adicionais temporais na proporção de 50%, que corresponde a parcela que é paga independentemente de avaliação de desempenho.
Assim, o dispositivo da sentença passa a dispor: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar o recálculo dos adicionais por tempo de serviço da parte autora, quais sejam, sexta parte, conforme acima determinado, condenando-se a Ré ao pagamento das verbas de gratificação executiva, artigo 133 ce - diferença de vencimentos, prêmio de incentivo - parte fixa (50%), prêmio de desempenho individual (50%), adicional de desempenho saúde, piso salarial - reajuste complementar, piso salarial docente e gratificação de representação se já incorporada, observando-se as verbas recebidas por cada coautor, e (ii) condenar a Ré ao pagamento dos valores vencidos, valor a ser apurado seguindo as diretrizes aqui estabelecidas por simples cálculos aritméticos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
No mais, fica mantida a sentença embargada.
Intime-se. -
23/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/03/2023.
-
24/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/02/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 03:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/09/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2022 00:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2022 01:04
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 05:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2022 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/06/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/06/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:17
Juntada de Decisão
-
09/02/2022 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2021 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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