TJSP - 1038155-04.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:58
Expedição de documento
-
15/11/2024 08:30
Publicação
-
14/11/2024 02:00
Remetidos os Autos
-
13/11/2024 22:26
Ato ordinatório
-
13/11/2024 22:26
Transitado em Julgado
-
31/08/2024 01:46
Publicação
-
30/08/2024 12:36
Remetidos os Autos
-
30/08/2024 12:11
Julgada improcedente a ação
-
22/05/2024 13:46
Conclusos
-
21/05/2024 23:15
Petição Juntada
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15/05/2024 07:44
Publicação
-
14/05/2024 06:48
Remetidos os Autos
-
13/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 07:26
Conclusos
-
29/01/2024 07:22
Expedição de documento
-
22/11/2023 21:04
Ato ordinatório
-
01/11/2023 05:04
Documento Juntado
-
20/10/2023 10:47
Expedição de documento
-
19/10/2023 16:23
Ato ordinatório
-
19/10/2023 13:15
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:14
Publicação
-
03/10/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
02/10/2023 16:03
Ato ordinatório
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28/09/2023 12:01
Documento Juntado
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24/08/2023 03:08
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Bazilio Marostica (OAB 392635/SP) Processo 1038155-04.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourival Inácio de Souza -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 17:17
Expedição de documento
-
22/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:47
Conclusos
-
22/08/2023 13:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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