TJSP - 1016430-28.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inara Kuncevicius Bueno Pandin (OAB 175448/SP) Processo 1016430-28.2023.8.26.0576 - Usucapião - Reqte: Eliciene de Carvalho Rosa - Ordem nº: 2023/001042 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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