TJSP - 1038093-61.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:15
Petição Juntada
-
11/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 15:54
Ato ordinatório
-
07/03/2025 15:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/01/2025 09:41
Mandado Urgente Expedido
-
10/01/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 20:15
Petição Juntada
-
26/09/2024 17:35
Petição Juntada
-
26/09/2024 13:55
Petição Juntada
-
30/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 16:56
Ato ordinatório
-
28/08/2024 16:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/07/2024 17:12
Mandado Urgente Expedido
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28/06/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2024 05:41
Suspensão do Prazo
-
29/03/2024 10:05
Petição Juntada
-
04/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:09
Remetido ao DJE
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11/12/2023 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 11:55
Petição Juntada
-
27/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:45
Petição Juntada
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18/10/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 16:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1038093-61.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor e consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Autorizo o arrombamento e reforço policial, se necessários, e se o réu obstar a apreensão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 10:02
Mandado Urgente Expedido
-
28/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 22:27
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 15:17
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
24/08/2023 15:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/08/2023 15:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/08/2023 15:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 13:43
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/08/2023 11:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1038093-61.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Melhor analisando os autos, de rigor reconhecer, nesse momento, a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito.
Isto porque o endereço denominado R prof.
Carolina de oliveira 51, CIDADE SATÉLITE IRIS em que o réu está estabelecido, pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM.
Com efeito, por se tratar de competência absoluta, porque funcional, voltada à divisão de trabalho entre os juízos dos foros regionais e do foro central desta comarca, declino de ofício a competência deste juízo, para remessa dos autos ao Foro Regional da Vila Mimosa.
Nesse sentido a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 417: Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v. g., São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc).
Trata-se de competência de juízo, portanto, absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos seja o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade, subcritérios derivados do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ 33.
Neste mesmo sentido vem decidindo a Colenda Câmara Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência.
Ação declaratória de validade de cláusulas contratuais Relação de consumo Propositura da ação no Foro Central da Comarca de Campinas - Réu domiciliado em outro Estado Autor domiciliado na Comarca de Campinas, nos limites territoriais do Foro Regional de Vila Mimosa Competência funcional, de natureza absoluta Possibilidade de declinação de ofício Competência do Foro Regional de Vila Mimosa.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. (Conflito de Competência nº 0037403-18.2014.8.26.000, Relator RICARDO ANAFE, J. 29.09.2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de reparação por danos morais.
Relação de consumo.
Demanda proposta perante o Foro Central da Capital.
Declinação de ofício pelo Magistrado.
Acerto da decisão.
Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta.
Divisão de competências que atende às regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0011259-07.2014.8.26.0000, Relator Des.
Carlos Dias Motta, j. 11/08/2014).
Posto isso, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Nobel Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Vila Mimosa da Comarca de Campinas.
Em havendo discordância do Juiz do foro regional quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo.
Procedam-se as anotações de estilo. -
23/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:15
Declarada incompetência
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22/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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