TJSP - 1031144-87.2022.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Soares Lopes (OAB 127362/RS) Processo 1031144-87.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fatima Costa -
Vistos.
Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fatima Costa contra Banco Safra S/A que tem por objeto, liminarmente, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito e a descaracterização da mora.
No mérito, pugna pela declaração da abusividade das cláusulas contratuais com revisão da taxa de juros para a média de mercado informada pelo BACEN, além da confirmação da liminar postulada.
Constatada a ausência de assinatura no instrumento de procuração, a serventia providenciou a intimação da parte para regularização (fls. 44).
Após, foi requerido prazo suplementar, o que foi deferido (fls. 47/48).
A autora manteve-se inerte (fls. 51) e foi determinada sua, após o que sobreveio pedido de intimação pessoal (fls. 56) e a devolução do aviso de recebimento negativo (fls. 57). É o relatório.
A procuração foi apresentada com uma imagem de documento da autora no campo da assinatura.
Não há como se considerar, por ausência de amparo legal, que o instrumento foi assinado eletronicamente.
A matéria é disciplinada na Lei 11.419/2006, que estabelece que a assinatura eletrônica é a baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
Não é que se verifica do documento apresentado.
Assim, cumprido o disposto no art. 76 do CPC, e considerando a ausência de regularização, a medida a se impor é a extinção do feito sem resolução do mérito, por expressa determinação legal.
Fica indeferido o pedido de intimação pessoal da demandante.
A uma porque não convence, transcorrido tamanho lapso temporal, que o advogado não tenha conseguido contato com sua constituinte; a duas porque o pedido apresenta justificativa genérica sem qualquer elemento comprobatório; a três porque apresentado após a certificação da inércia pela serventia.
Ainda que não fossem suficientes as razões acima, houve tentativa de intimação da autora, infrutífera no endereço declinado na inicial.
O que denota que nova tentativa resultaria infrutífera.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários, eis que sequer ocorreu a citação.
P.R.I. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 09:03
Expedição de Carta.
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28/03/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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16/02/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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