TJSP - 1038034-73.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:16
INCONSISTENTE
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05/10/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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03/10/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 08:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/10/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 23:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 03:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Felipe Alonso Casarolli (OAB 74684/PR) Processo 1038034-73.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damaris Marinho Cosme -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da autora, porquanto presentes os requisitos ensejadores de sua concessão.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a análise em sede de cognição sumária não se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada.
Ainda que se reconheça possível prescrição da dívida, não há situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a instauração do contraditório, sobretudo porque a inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome não consubstancia negativação; ademais, a suposta diminuição do score não pode ser constatada em sumária cognição.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA "SERASA LIMPA NOME" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada Descabimento - Hipótese em que, em cognição ainda sumária, não há elementos de convicção aptos a autorizar o deferimento da reclamada tutela de urgência RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2071024-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:14
Revogada a Medida Liminar
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22/08/2023 06:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 21:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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