TJSP - 1043182-71.2022.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:41
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:07
Mudança de Magistrado
-
27/05/2025 09:05
Mudança de Magistrado
-
11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:45
Mudança de Magistrado
-
09/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:24
Apensado ao processo
-
10/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Jose Barbar Cury (OAB 115100/SP), Natalia Gabriela Bifaroni Sant'anna (OAB 328620/SP) Processo 1043182-71.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fort Rio Cordas Nauticas Ltda - Reqdo: Renata Fernanda Guimaraes *92.***.*05-30 -
Vistos.
Cuida-se o feito de ação declaratória negativa de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela para exclusão da negativação junto aos cadastros de inadimplentes, ajuizada por FORT RIO CORDAS NÁUTICAS LTDA em face de RENATA FERNANDA GUIMARÃES *92.***.*05-30.
Em resumo, alega a autora que teve seu nome negativado injustamente por apontamento feito pela ré.
Aduz que desconhece a origem do débito, bem como desconhece a ré, e que não realizou qualquer tipo de transação que pudesse dar origem ao título embasador da negativação.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento junto aos cadastros de inadimplentes, bem como, ao final, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida.
Deferida a liminar (fls.38).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação com reconvenção às fls. 52/65, alegando, em síntese, a existência do débito e a regularidade da negativação.
Aduz que, em 04 de março de 2021, foi contratada pela Sr.
Rogério Charaba, que se dizia proprietário da empresa DA CASA FIBRAS SINTÉTICAS E CORDAS, para exercer a atividade de representante comercial da empresa DA CASA FIBRAS SINTÉTICAS E CORDAS, ajustando-se o percentual de 10% sobre cada venda de cordas náuticas.
Narra que durante o período, mantinha contato com a Sra.
Verônica Maria dos Santos Charaba (esposa de Rogério) e Gilmar Marinho de Lima, este último, sócio do Sr.
Rogério.
Aduz que, em que pese tenha realizado diversas vendas, não recebeu o valor que lhe era devido.
Que neste ínterim, a empresa DA CASA FIBRAS SINTÉTICAS E CORDAS foi encerrada irregularmente, sendo constituída a empresa autora, no mesmo segmento, mesmos maquinários, apontando que teria ocorrido uma sucessão empresarial de fato (irregular), haja vista que a nova empresa (requerida) foi constituída em nome da Sra.
Verônica, esposa do Sr.
Rogério.
Assim, protestou pela improcedência do pedido autoral, bem como requereu, em reconvenção, a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 33.985,55, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 e a condenação às penas pela litigância de má-fé.
Requereu a gratuidade da justiça.
Juntou documento (fls. 73/106).
Sobreveio réplica e contestação à reconvenção às fls. 109/122, em que a autora/reconvinda, em preliminares, impugna a justiça gratuita concedida à ré/reconvinte.
No mérito, alegou que não pode ser responsabilizada por débito da empresa DA CASA FIBRAS SINTÉTICAS E CORDAS, notadamente porque à época sequer estava constituída, o que veio a ocorrer somente em 14/03/2022.
Argumentou que o contrato firmado pela ré com o Sr.
Rogério e Sr.
Gilmar deve ficar restrito a eles, que é parte ilegítima para responder pelo débito, que o título emitido e protestado não possui procedência, tampouco aceite.
Protestou pela procedência do ação principal e improcedência da reconvenção.
Instadas a manifestarem-se sobre provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 126/17 e fls. 134), enquanto a ré requereu a realização de prova testemunhal, com a intimação do Sr.
Gilmar Marino de Lima.
Eis a síntese do essencial.
Nos termos do artigo 357, do CPC, passo a sanear o feito.
De plano, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à ré/reconvinte, porquanto realizada pela autora de maneira genérica e desprovida de substrato probatório acerca da capacidade financeira da parte contrária.
Assim, mantenho o benefício concedido à ré.
Em relação às alegações de ilegitimidade da autora/reconvida para responder pelo débito, verifico que confunde-se com o mérito e será com ele apreciada, nos termos daTeoria da Asserção.
No mais, diante do panorama dos autos, entendo como matéria controvertida, sendo relevante para o julgamento do feito aferir: 1) A relação empresarial/sociedade estabelecida entre o Sr.
Rogério Charaba e o Sr.
Gilmar Marino de Lima à frente da empresa DA CASA FIBRAS SINTÉTICAS E CORDAS; 2) Se houve sucessão empresarial, ainda que irregular, entre a citada empresa DA CASA FIBRAS SINTÉTICAS E CORDAS e a empresa autora FORT RIO CORDAS NÁUTICAS LTDA.
Para tanto, defiro a realização de prova documental.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova recai ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante da impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, caberá à ré/reconvinte comprovar: (i) a alegada relação de sociedade entre o Sr.
Gilmar e o Sr.
Rogério, bem como (ii) a relação com a empresa DA CASA FIBRAS SINTÉTICAS E CORDAS e, por conseguinte, (iii) a ocorrência da alegada sucessão empresarial pela empresa autora, o que poderá ser facilmente demonstrado por meio da juntada das Fichas Cadastrais das empresas envolvidas (emitidas junto à JUCESP), e/ou cópia dos atos constitutivos/última alteração de contrato social, e demais documentos que entender pertinentes à comprovação dos fatos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a ré/reconvinte justificar a conveniência e oportunidade da realização da prova oral mediante a intimação do Sr.
Gilmar para ser ouvido na qualidade de testemunha, esclarecendo e delimitando, ainda, os fatos que pretende comprovar com tal prova.
Assim, relego para momento oportuno a apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2023 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2023 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2022 20:03
Expedição de Carta.
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09/09/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 11:24
Juntada de Ofício
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01/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2022 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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