TJSP - 1500073-05.2023.8.26.0126
1ª instância - Criminal de Caraguatatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yuri Faco Tomanik (OAB 393124/SP), Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB 456809/SP) Processo 1500073-05.2023.8.26.0126 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: FERNANDO CARLOS DOMINGUES JUNIOR -
Vistos. 1.
DA ANÁLISE DO ARTIGO 397 DO CPP Compulsando os autos e os elementos informativos até aqui apresentados para fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, entendo que o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade.
Ademais, analisando as demais teses defensivas, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos.
Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2.
DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA DEFESA 2.1.
Da Exibição da Cadeia de Custódia Acerca da cadeia de custódia, assevero que não há que se falar em exibição, propriamente dita.
A cadeia de custódia é extraída do próprio procedimento administrativo correspondente, a que as partes tem amplo acesso, não cabendo ao Juízo expedir relatório pormenorizando a esse respeito.
Assim sendo, a defesa poderá, de acordo com os elementos contidos nos autos, verificar a regularidade da cadeia de custódia e, eventualmente, impugná-la, em caso de irregularidade, trazendo elementos que demonstrem eventual adulteração e demonstrando seu prejuízo nos autos,conformeentendimentodoSTJ e do STF.
Nessa senda, rememora-se, por oportuno, o entendimento de que "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça". 2.2.
Do Acesso ao Processo de Apuração de Ato Infracional O acesso pretendido deve ser requerido ao Juízo competente, não cabendo a este Juízo decidir sobre o acesso a processos que não correm sob sua jurisdição. 2.3.
Do Exercício do Direito Parcial ao Silêncio Tal pedido se coaduna com a Jurisprudência do STJ, sendo prática comum neste Juízo, razão pela qual merece acolhimento. 2.4.
Das Testemunhas As testemunhas arroladas enquadram-se no limite máximo estabelecido na legislação, sendo de rigor o acolhimento do rol apresentado.
Destarte, INDEFIRO as providências citadas nos itens 2.1 e 2.2, devendo a defesa buscar as vias ordinárias para o respectivo alcance, bem como DEFIRO aquelas citadas nos itens 2.3 e 2.4. 3.
DAS DELIBERAÇÕES Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31/10/2023 às 13:15h.
Considerando as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como as inúmeras dificuldades na apresentação de detentos em audiência, determino que a participação de réus presos em audiência sejam realizadas na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams.
Quanto aos demais participantes, eventual inviabilidade de realização do ato por forma virtual deve ser previamente comunicada a este Juízo pelas partes interessadas.
Nesse caso, fica deferida a realização de audiência de forma mista, mediante uso de sala própria no prédio do Fórum, observando-se as normas de segurança para ingresso e permanência no local.
Assevero, por oportuno, que eventual contato entre defesa(s) e réu(s), anterior à audiência, deverá ser providenciado pelas partes interessadas, por meios próprios, tanto em caso de réu solto quanto em caso de réu preso, sendo a Sala Virtual do Juízo utilizada exclusivamente para a realização da audiência, no horário agendado, assegurado o contato antes do interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5.º, do Código de Processo Penal.
Intime(m)-se/Requisite(m)-se a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) e o(s) réu(s), solicitando endereço de correio eletrônico e telefone, se houver, para encaminhamento do link de acesso à reunião.
Quanto aos policiais militares lotados nesta Comarca, determino que a oitiva seja realizada de forma presencial, devendo os agentes comparecerem em Juízo, perante a Sala de Audiências desta Vara Criminal, com o mínimo de 10 (dez) minutos de antecedência.
As requisições devem ser encaminhadas ao Batalhão da Policia Militar local, nos termos dos Comunicados CG 1.340/2016 e 533/2021.
Eventual impossibilidade de apresentação dos policiais deve ser informada a este Juízo em tempo hábil para providências necessárias.
As pessoas que residirem fora da Comarca deverão ser ouvidas preferencialmente por meio remoto.
Constatada a inviabilidade, a oitiva deverá ser feita por meio de Estação de Teleaudiência, se disponível na Comarca de residência.
O setor responsável pelo recebimento e distribuição das requisições deverá informar endereço de correio eletrônico (e-mail), para disponibilização de link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência.
Por fim, consigno que defensores e advogados constituídos deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se participarão da audiência de forma virtual ou presencial, indicando, se optarem pela forma virtual, o telefone para contato e e-mail para envio do link.
Eventuais defensores ou advogados constituídos que ingressarem na causa após a publicação desta decisão, deverão cumprir esta determinação imediatamente ao ingressarem no processo e ficarão responsáveis por solicitar o envio do link junto à serventia, via telefone ou comparecimento em balcão, se optarem pela modalidade virtual.
Int. -
25/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 19:43
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/07/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:17
Evoluída a classe de 280 para 300
-
08/05/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 17:25
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
25/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 22:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 04:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 11:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/01/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 11:40
Expedição de Alvará.
-
12/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:26
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
12/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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