TJSP - 0002588-29.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Regiane Borges da Silva (OAB 355229/SP), Janaina Lopes de Castro (OAB 380479/SP) Processo 0002588-29.2023.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião dos Santos - Exectdo: Formula Inc Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. 1 - Haja vista que não oferecida a segurança do Juízo para oposição dos embargos (Enunciado 117 do FONAJE), recebo a petição de fls.16/29 como objeção de pré-executividade que possibilita ao devedor a alegação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, como forma de garantir, independentemente de penhora, o controle de legalidade da execução.
Doutrina e jurisprudência admitem mesmo após a vigência da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) a apresentação de exceção de pré-executividade, com a finalidade exclusiva de contribuir para o controle de legalidade da execução, independentemente do transcurso do prazo de embargos ou da impugnação.
Para tanto, é necessário que (i) a questão suscitada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado; (ii) que a apreciação do pedido independa de dilação probatória.
Acerca da citação da pessoa jurídica, o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso, os endereço em que realizada a citação na fase de conhecimento (fl.88 daqueles autos) é o mesmo em que realizada a intimação na fase de execução (fl.15), tratando-se do endereço descrito no contrato celebrado entre as partes (fl.10 do processo de conhecimento), não havendo qualquer impugnação quanto ao fato de referido endereço estar vinculado à executada.
De outro lado, para a validade da citação de pessoa jurídica, basta o recebimento por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que ocorreu tanto na fase de conhecimento (fl.88 daqueles autos), quanto na fase de execução (fl.15).
Assim, não caracterizada a nulidade da citação.
Quanto aos cálculos impugnados, na estreita via da objeção de pré-executividade, não se vislumbra qualquer incorreção na planilha de fl.11, sendo inadmissível dilação probatória, consignando-se que não há necessidade de produção de prova pericial para realização de cálculos aritméticos.
Quanto à alegação de descumprimento de contrato, em verdade, trata-se de questão que pretende a rediscussão do mérito da sentença proferida na fase de conhecimento, razão pela qual não pode ser conhecida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos à execução, haja vista que não oferecida a segurança do Juízo, recebendo a petição como objeção de pré-executividade, a qual rejeito, pelos fundamentos supramencionados 2 No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 21:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/04/2023 00:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002443-21.2021.8.26.0405
Banco Bradesco Financiamento S/A
Cristina Soares Nascimento Santos
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2021 15:06
Processo nº 0002836-38.2016.8.26.0663
Luis Cesar Thomazetti
Vera Lucia Fogaca
Advogado: Luis Cesar Thomazetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001088-78.2023.8.26.0025
Camila Francine Esquitini Riguengo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brunella Marcia de Freitas Pietro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2023 16:30
Processo nº 0000283-98.2021.8.26.0418
Celina Izabel da Silva Carreiro
Instituto de Previdencia Municipal de Pa...
Advogado: Eduardo Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 10:50
Processo nº 1002019-88.2017.8.26.0123
Banco Bradesco S/A
Iracy Bezerra da Silva
Advogado: Antonio Carlos Bandeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2019 09:49