TJSP - 1042401-15.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:06
Autos no Prazo
-
16/07/2024 13:45
Autos no Prazo
-
11/07/2024 09:24
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
05/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 14:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/01/2024 05:32
Emenda à Inicial Juntada
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07/12/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:40
Remetido ao DJE
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05/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:05
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1042401-15.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Tiburcio dos Santos - Ordem nº: 2023/002809 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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