TJSP - 1015317-30.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 18:06
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1015317-30.2023.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA -
Vistos.
Comprovada a mora (fls. 31/33) e a avença fiduciária (fls. 17/26), DEFIRO liminarmente a presente busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial em favor do representante legal da autora ou pessoa por ela indicada.
Executada a medida liminar, cite-se o(a)s devedor(es) para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela instituição financeira requerente (artigo 344 do NCPC), ficando advertido(a)s de que poderá(ão) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos da Lei 10.931 de 02.08.2004.
Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça particularizar o estado atual do veículo, ficando autorizada a utilização de força policial e eventual arrombamento, se necessário for.
Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, § 1º do CPC.
Oficie-se ao DETRAN para o registro do gravame referente à decretação da ação de busca e apreensão do veículo (artigo 3º, parágrafo 10, II, do Decreto Lei 911/69) e o bloqueio judicial pelo sistema RENAJUD, mediante apresentação de taxa pertinente.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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16/08/2023 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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