TJSP - 1008208-40.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
30/06/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:14
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
27/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:52
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
03/06/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/01/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 18:25
Nomeado Perito
-
24/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 23:40
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
05/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 18:09
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
04/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Zerlin (OAB 216303/SP), Ronaldo Lobato (OAB 93614/SP), KEITTY APARECIDA MACHADO DONOSO (OAB 459943/SP) Processo 1008208-40.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Pedro Martines - Reqdo: Drogaria Feliz Farma Vila Pires Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais causados por acidente em estabelecimento comercial proposta por João Pedro Martines em face de Sempre Feliz Farma.
O autor afirma que, em julho de 2022, estava acompanhado por sua esposa quando foi realizar compras no estabelecimento requerido, enquanto sua esposa se dirigia ao caixa para pagar pelas compras o autor foi medir seu peso na balança, ocorre que no caminho escorregou e caiu da própria altura.
A queda teria sido causada pelo piso molhado do estabelecimento que não foi sinalizado para avisar aos consumidores.
Apesar da ausência de sinalização e do acidente ocorrido, o autor não teria recebido qualquer socorro ou auxílio da requerida para sequer se levantar.
Aduz que saiu do estabelecimento sem ser socorrido ou avaliado por médico e não finalizou suas compras.
Após o incidente o autor teria começado a sentir dores quase insuportáveis nas costas que forçaram o autor a buscar auxílio médico, foi então constatado que o autor sofreu fratura na coluna e teria que se submeter a procedimento cirúrgico, que foi realizado em 22/12/2022.
Em que pese os danos causados, a requerida teria prestado auxílio com medicamentos apenas duas vezes, deixando o autor custear o resto de seu tratamento e recuperação.
Até o momento do protocolo da inicial o autor ainda sentiria dores e teria dificuldade de exercer sua rotina desacompanhado, fazendo uso constante de medicamentos e dependendo de auxílio financeiro de seu filho.
Requer tramitação prioritária, justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor -CDC, inversão do ônus da prova, condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.389,05 (Mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) a título de reembolso com medicamentos, R$ 100.000,00 (Cem mil reais) a título de danos morais e pensão vitalícia de 1.032,00 (Mil e trinta e dois reais).
Concedido o benefício da justiça gratuita e tramitação prioritária por decisão de fl. 64.
Apresentada contestação em fls. 69/96.
A requerida impugna o valor da causa, visto ser demasiadamente alto, impugna a concessão de justiça gratuita.
Alega que o autor tem Doença de Parkinson e que utiliza diversos medicamentos com efeitos colaterais, que este já possuía doenças e deformidades que afetavam sua coluna, que este se afastou de sua esposa e perambulou sozinho pelos corredores, que o colaborador da ré, ao ouvir um forte baque, dirigiu-se ao autor oferecendo ajuda para este se levantar, mas o autor negou o auxílio, que este informou sua esposa do ocorrido e que o colaborador apontou a placa de sinalização, que a requerida não usa água e sabão para limpar o estabelecimento.
A esposa do autor teria exigido medicações, pedido que foi negado por ausência de receituário médico, quando a esposa do autor voltou com receituário, a requerida se dispôs a ajudar.
Ressalta que o autor não sabe informar a data do ocorrido.
Afirma que não houve qualquer ato da requerida que colaborou com o acidente sofrido, que o auxílio prestado foi por liberalidade e respeito a seus clientes.
Informa que parte das despesas apresentadas não parecem ao menos terem sido realizadas pelo autor, como viagens de carro no período em que este estava internado, que não há dano moral e que o valor pleiteado é arbitrário.
Apresentada réplica em fls. 116/122.
Rebate os pontos apresentados, informa que negou ajuda para levantar e atendimento pelo SAMU porque estava sentindo-se envergonhado e com o corpo quente, não sentido a dor na hora da lesão, aduz que as patologias do autor não influenciaram na queda, mas se agravaram no momento do acidente.
Requer o julgamento antecipado do mérito.
Fls. 123/126 - A requerida requer a realização de prova pericial, testemunhal e expedição de ofício ao plano de saúde do autor para que informem todos os prontuários e exames médicos do autor nos últimos 05 anos.
Fls. 127/128 afastadas as preliminares e concedida a inversão do ônus da provas.
Sendo o essencial, Decido.
Sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, é caso de declarar o feito saneado.
Silentes as partes quanto à realização de audiência de conciliação e mediação, deixo de designá-la.
Os pontos controvertidos restam: a) na culpa da requerida pela queda do autor; b) se a queda sofrida pelo autor potencializou ou criou novos problemas de saúde ao autor; c) se há direito a indenização por danos materiais e o valor da indenização; d) se há direito a danos morais e o valor da indenização; e) se há direito a pensão vitalícia pelo autor e seu valor.
Defiro a realização de perícia médica para comprovar os problemas anteriores e atuais de saúde do autor, devendo constar expressamente se o uso dos medicamentos na época dos fatos pode causar perda de equilíbrio, bem como se houve agravação do quadro clínico do autor, além de novas patologias, assim como indicar o grau de incapacidade, se total ou parcial e, nesse caso, em que grau, conforme tabela da SUSEP.
Oficie-se ao IMESC para realização da perícia, instruindo com cópias das peças principais, inicial, contestação, desta decisão, de documentos médicos constantes nos autos, quesitos a serem apresentados.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Os honorários periciais provisórios ficam a cargo da requerida, postulante da prova.
Após a realização da perícia, laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso.
Quanto ao requerimento para oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios, deixo para analisar sua pertinência após a realização da prova pericial, devendo as partes, ao se manifestarem sobre o laudo, justificar, se o caso, persistência da necessidade, sob pena de preclusão.
Int. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 20:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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