TJSP - 0005752-37.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005752-37.2023.8.26.0554 (processo principal 1023480-45.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jessica Virginia de Almeida Santana - Abraão Silva Rodrigues da Mata - - Marcelo Jose da Conceição - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência da certidão negativa do oficial de justiça, para manifestação, em cinco dias úteis. - ADV: RAUL VINÍCIUS GOUVEIA (OAB 438662/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), ADRIANO KIYOSHI KASAI (OAB 396627/SP) -
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 04:00
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:22
Petição Juntada
-
06/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 13:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/02/2025 08:46
Mandado Expedido
-
20/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 16:46
Mandado Expedido
-
19/02/2025 02:20
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:21
Petição Juntada
-
15/06/2024 07:09
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
05/06/2024 09:00
Certidão Juntada
-
04/06/2024 16:55
Carta de Intimação Expedida
-
13/05/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 19:33
Petição Juntada
-
06/04/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 22:25
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 23:58
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 14:25
Petição Juntada
-
30/10/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 15:07
Documento Juntado
-
19/09/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 16:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 05:44
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dayane Lima Rodeiro (OAB 375983/SP), Raul Vinícius Gouveia (OAB 438662/SP) Processo 0005752-37.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Virginia de Almeida Santana - Exectdo: Abraão Silva Rodrigues da Mata - De acordo com o artigo 196 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a credora quanto ao resultado negativo do bloqueio de págs. 34/37, no prazo de dez dias úteis; no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos da decisão de págs. 16/18. -
29/08/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 16:47
Documento Sigiloso Juntado
-
25/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dayane Lima Rodeiro (OAB 375983/SP), Raul Vinícius Gouveia (OAB 438662/SP) Processo 0005752-37.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Virginia de Almeida Santana - Exectdo: Abraão Silva Rodrigues da Mata - Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud e Infojud, anotando-se a restrição de transferência, no caso de localização de veículos desembaraçados, bem como a inclusão do(a/s) executado(a/s) no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, tendo em vista o título executivo no valor de R$ 10.112,95, atualizado até 04 de julho de 2023.
Em sendo positiva a resposta da pesquisa junto ao Infojud, proceda à sua juntada, anotando-se o sigilo do documento.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, após a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às partes dos resultados das pesquisas, por ato ordinatório, e, em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Int. -
24/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 16:41
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:39
Documento Juntado
-
23/08/2023 16:39
Documento Juntado
-
23/08/2023 16:39
Documento Juntado
-
23/08/2023 16:38
Documento Sigiloso Juntado
-
23/08/2023 16:38
Documento Sigiloso Juntado
-
23/08/2023 16:13
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
-
23/08/2023 16:12
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
-
17/07/2023 12:27
Bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:25
Decurso de Prazo
-
04/07/2023 18:46
Pedido de Penhora Juntado
-
11/05/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 14:13
Petição Juntada
-
27/04/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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