TJSP - 1032743-29.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1032743-29.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisabeth Aparecida Lisboa - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais entre as partes supra.
Alegou a autora que em consulta ao INSS constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo foram verificados em seu benefício, contratos 47-868684172/21 e 51-868315593/21, firmados em 01/08/2021.
Requereu: a) a declaração de inexigibilidade de tais contratos; b) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; c) o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00; d) a gratuidade.
Deu à causa o valor de R$ 14.759,44.
Juntou documentos.
A justiça gratuita foi concedida (fl. 42).
O réu apresentou contestação a fls. 80/99.
Apresentou impugnação à justiça gratuita em razão da autora não ter comprovado a necessidade de concessão do benefício.
Alegou ter ocorrido a decadência em razão dos descontos mensais estarem ocorrendo desde 10/09/2021.
No mérito, sustentou que referido empréstimo foi solicitado pela autora.
Afirmou que a requerente recebeu o valor do empréstimo.
Não houve réplica.
Intimadas a especificarem provas, manifestou-se apenas o réu que pleiteou por expedição de ofício (fls. 165/166). É o relatório Decido. É comportável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto os pontos controvertidos foram dirimidos pela prova documental.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou a necessidade de concessão do benefício na inicial.
Descabida a alegada decadência pelo fato de ser aplicado ao presente caso o art. 27 do Código de defesa do Consumidor.
No mérito, a ação é improcedente.
Há que se registrar, antes de tudo, que a autora não negou que o crédito foi disponibilizado em sua conta corrente.
Ademais, vale ressaltar que tais créditos foram disponibilizados em sua conta em 23/08/2021 e 02/09/2021 (fls. 141 e 165), sendo que só ingressou com demanda judicial em 22/07/2022.
Também cabe pontuar que em momento algum comprovou a demandante que tentou devolver ao réu o crédito que alega não ter contratado.
A esse respeito, embora a autora sustente que jamais contratou o empréstimo em questão, o fato é que existem detalhes que retiram a credibilidade desse argumento, notadamente os documentos de fls. 100/161.
Forte nessa premissa, tudo leva a crer que a autora contratou os empréstimos, sendo-lhe vedado alegar a própria torpeza, sob pena de comportamento contraditório.
Daí porque, atento à contratação dos serviços, não vinga a tentativa da requerente de se esquivar dos pagamentos, tampouco anular o lançamento do débito.
Diante desse contexto e a toda evidência, forçoso concluir que não houve falha na disponibilização dos serviços, sendo injustificável o pedido de inexigibilidade dos valores.
Assim, à míngua de comprovação do ato ilícito, descabe a pretensão de inexigibilidade, tampouco a indenização por danos morais, resultado do exercício regular do direito do réu.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
Anote-se a gratuidade deferida à autora (fl. 42).
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2022 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2022 14:09
Expedição de Carta.
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25/07/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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