TJSP - 1041445-96.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:39
INCONSISTENTE
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16/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 13:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
12/04/2024 23:28
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB 392997/SP) Processo 1041445-96.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janaina dos Santos Galera - Ordem nº: 2023/002752 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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