TJSP - 1005086-85.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 23:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/09/2023.
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20/09/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alcir Barbosa Garcia (OAB 296587/SP) Processo 1005086-85.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Aparecida Domingues -
Vistos.
I Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta.
Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil.
Especificação de provas.
Manifestação a considerar.
Preclusão.
I.
Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
II.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel.
Min.
Aldir Passarinho).
Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão.
II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Int. -
25/08/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 16:28
Evoluída a classe de 7 para 14695
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22/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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