TJSP - 1041765-49.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 10:26
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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24/05/2025 23:20
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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21/05/2025 17:09
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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20/09/2024 07:45
AR Positivo Juntado
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04/09/2024 07:07
Certidão Juntada
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03/09/2024 16:13
Carta de Intimação Expedida
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23/05/2024 06:48
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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13/05/2024 07:05
Certidão Juntada
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08/05/2024 17:33
Carta de Intimação Expedida
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07/05/2024 15:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/04/2024 23:54
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:24
Remetido ao DJE
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05/03/2024 17:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:21
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 1041765-49.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eber Paulo David Gomes - Ordem nº: 2023/002779 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:15
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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