TJSP - 0011668-56.2022.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Rubens Blasi (OAB 136508/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP), Rodrigo da Rocha Lobo (OAB 339153/SP) Processo 0011668-56.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana dos Santos Barbosa - Exectdo: Rod Car Automoveis Ltda., Banco Itaucard S.A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Após a decisão de fls. 66/68, a coexecutada Rodcar apresentou os seus cálculos e depositou o valor entendido como correto (fls. 73/86) para o cumprimento da sua cota-parte (50%) da obrigação solidária, no valor de R$ 62.263,14, já considerando a compensação com os valores que eram devidos pela exequente, referentes a multas e tributos pendentes sobre o veículo.
Naquele ínterim, o banco depositou apenas R$ 5.113,79 (fls. 93/95), sem apresentar impugnação. Às fls. 96/101, a exequente concordou com a conta da codevedora Rodcar e pediu para que a instituição financeira pagasse a mesma quantia, acrescida da multa de 10% e dos honorários no mesmo percentual, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Eis que a instituição financeira apresenta impugnação às fls. 116/121, impugnando termo inicial de incidência de juros e correção, entre outros detalhes de cálculo.
Ora, a decisão de fls. 66/68 havia devolvido o prazo de 15 dias (+ 15 dias) para pagamento voluntário/impugnação e foi disponibilizada no DJE de 26/01/2023 e dela, foi intimado o patrono da instituição financeira coexecutada.
Absolutamente intempestiva, portanto, a impugnação de fls. 116/121, protocolada em 31/05/2023 e por isso, deixo de conhecê-la.
Outrossim, sequer foi a exequente que elaborou os cálculos mas, como dito, a coexecutada Rodcar.
Esta, por sua vez, demonstrou haver tentado contato com os patronos do banco para alinhar os valores que cada coexecutada pagaria, mas apenas obteve uma resposta genérica, no sentido de que a instituição financeira apresentaria impugnação (vide prints de troca de e-mails de fl. 77.
Lamentável a postura processual da instituição financeira que, diversamente da outra executada, descumpriu o dever de cooperação processual.
Quanto ao pedido da Rodcar de atribuição de honorários sucumbenciais em desfavor da exequente, sob a alegação de haver incorrido em excesso de execução, indefiro pois, como explicado na decisão de fls. 66/68, havia necessidade prévia de delimitação de parâmetros de cálculo pelo juízo, o que foi feito naquela oportunidade.
Daí a devolução do prazo para pagamento/impugnação e, como se viu, foi facultado às próprias executadas indicarem o cálculo do valor que entendiam como correto, desconsiderado o cálculo anterior da exequente e depois, esta concordou com a conta da Rod Car, logo, não cabe falar em excesso de execução.
Assim estabelecido, declaro extinta a obrigação da Rodcar, sem incidência de custas finais, uma vez que o pagamento ocorreu dentro do novo prazo concedido.
E, com relação ao Banco Itaucard S/A, fica intimado a pagar a diferença apontada pela exequente às fls. 96/101 e atualizações até a data do efetivo pagamento, que deverá ocorrer em até 15 dias, sob pena de penhora.
Int.
São Bernardo do Campo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 06:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 06:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2022 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 19:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 11:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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