TJSP - 1001087-72.2023.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 21:32
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 23:54
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 03:47
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 02:52
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 03:55
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 12:44
Arquivado Provisoriamente
-
07/04/2024 23:47
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 04:18
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 02:37
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 03:35
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 21:53
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 03:06
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 23:51
Suspensão do Prazo
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29/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Leandro Tor (OAB 280992/SP) Processo 1001087-72.2023.8.26.0129 - Execução Fiscal - Exeqte: MUNICÍPIO DE CASA BRANCA -
VISTOS.
Diante do requerimento retro formulado pela Fazenda Pública Municipal, no qual esta noticia a realização de acordo formulado entre as partes, SUSPENDO esta ação de execução fiscal até o cumprimento integral da avença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil.
O parcelamento, cuja natureza jurídica é de transação, apenas suspende o curso da ação de execução fiscal (art. 922, caput, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei 6.830/80), até integral cumprimento do programa.
Daí porque o parcelamento de débitos tributários pelo fisco não impede a manutenção de constrição judicial levada a efeito nos autos de execução fiscal, mesmo porque não há certeza do escorreito adimplemento do parcelamento.
A respeito do tema, mutatis mutandis: O simples fato da executada ter aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado não garante que o débito será solvido, de modo que não se pode dispensar a garantia processual (TJSP, Agravo 811.958.5/8-00).
Assim, havendo valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, determino desde logo a sua transferência para conta judicial, a fim de evitar prejuízo às partes, salvo concordância expressa da Fazenda com a sua liberação, caso em que a quantia deverá ser desbloqueada em favor da parte executada.
Findo o pagamento das parcelas acordadas, abra-se vista à Fazenda para manifestação em termos de prosseguimento ou extinção no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Dil. -
28/08/2023 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:22
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:48
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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06/07/2023 07:04
AR Positivo Juntado
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06/07/2023 07:04
AR Positivo Juntado
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06/07/2023 07:04
AR Positivo Juntado
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23/06/2023 15:42
Carta de Citação Expedida
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23/06/2023 15:42
Carta de Citação Expedida
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23/06/2023 15:42
Carta de Citação Expedida
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19/06/2023 15:37
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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