TJSP - 1010304-49.2021.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010304-49.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Benfeitorias - Marcos Antonio de Abreu Pereira - - Cecília Maria de Abreu Pereira - - Jose Eduardo de Abreu Pereira - - Elisa Maria de Abreu Pereira - Claudia Dias da Silva -
Vistos.
Sustenta a executada que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verba salarial, além de se constituir como quantia mantida em conta corrente e poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (fls. 351/360).
Houve manifestação da parte exequente (fls. 369/402). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após concretizado o bloqueio de ativos financeiros, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC.
In casu, de rigor seja mantido o bloqueio sobre os valores.
Nos autos, a despeito de alegar ser remuneração o valor bloqueado, não fez a parte executada qualquer prova neste sentido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia.
Ao revés, pela análise da documentação juntada pela parte executada, observo que o Executado se limitou a juntar extratos bancários esparsos, sem a necessária demonstração da natureza salarial das verbas, ou de se tratar de valores voltados à poupança.
O Superior Tribunal de Justiça havia consolidado entendimento, em 2014, quanto à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, ainda que estejam depositados em conta corrente ou fundos de investimento, conforme segue: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
Por outro lado, a jurisprudência mais recente do C.
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EREsp 1.330.567/RS, deve ser compatibilizada com a nova orientação jurisprudencial no sentido de ser possível a penhora de valores existentes em conta corrente, ainda mais considerando que, no caso em apreço, não restou demonstrada a natureza salarial.
Isso porque, levando-se ao extremo a interpretação do julgado no EREsp 1.330.567/RS, seria anulado por completo o novo entendimento jurisprudencial, pois teria como efeito automático tornar impenhorável qualquer valor depositado em conta corrente até 40 salários mínimos, sendo certo que uma verba salarial dessa monta está absolutamente fora do padrão nacional, e está longe de ser considerada como mínimo existencial.
Ademais, deve ser demonstrado que os valores estavam sendo depositados em conta corrente com o intuito de formar poupança ou de servir como investimento para fazer frente a períodos de dificuldade, tal como aventado no EREsp 1.330.567/RS, sob pena de tornar impenhorável todo e qualquer ativo financeiro até 40 salários mínimos.
Deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação da natureza salarial ou de poupança da verba localizada em conta corrente e do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem afastado a natureza de poupança de movimentação financeira típica de conta corrente, com intensa entrada e saída de valores.
Nesse sentido: Locação de imóvel.
Ação de despejo c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Os valores constritos na conta bancária da agravante Isabel não gozam da proteção do art. 833, X, do CPC, pois não está evidenciado o intuito de investir ou formar poupança, diante da intensa movimentação, típica de conta corrente, com saques e compras com cartão de débito.
Por outro lado, a mera vinculação entre contas corrente e poupança não descaracteriza a segunda para o fim de afastar a proteção de impenhorabilidade conferida pela referida norma processual.
No caso vertente, inexiste prova de que na conta em nome do executado Gilberto há movimentações capazes de distorcer sua natureza e propósito.
Demais disso, os recursos têm origem em empréstimo consignado, com estreita vinculação à própria verba salarial, o que reforça a impenhorabilidade.
Precedentes desta E.
Corte e Col.
Câmara.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265545-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora Rejeição Bloqueio "on line" Incidência em conta poupança Alegação de impenhorabilidade, nos termos do Art. 833, inciso X do CPC, por tratar-se de conta poupança Pedido de desbloqueio por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos Conta poupança com movimentação típica de conta corrente Possibilidade de constrição Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268802-71.2019.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)
Por outro lado, quanto não caracterizada a natureza alimentar, incidindo a penhora sobre valores remanescentes não consumidos para o sustento do devedor e de sua família, também tem sido admitida a penhora.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Bloqueio "on line" Incidência em conta poupança e conta corrente Alegação de impenhorabilidade por tratar-se de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos e de conta corrente onde são efetuados depósitos relativos a salários do executado - Decisão que indeferiu requerimento para autorizar o desbloqueio dos 30% dos valores Conta poupança com movimentação típica de conta corrente - Constrição efetivada sobre os remanescentes encontrados em conta corrente Possibilidade - Natureza alimentar não caracterizada nem demonstrada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227502-32.2019.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora "on line" - Pedido de desbloqueio - Indeferimento - Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil - Não comprovação - Conta corrente - Salário que depois de depositado torna-se ativo financeiro comum, passível das operações de débito e crédito - Legalidade da constrição reconhecida - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227384-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança - Bloqueio de numerário - Pretendida liberação de valores - Impossibilidade - Ausente comprovação pelos agravantes de tratar-se de quantia depositada para fins alimentares ou para depósito de economias - Impenhorabilidade não caracterizada - Bloqueio de valores mantido - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096810-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) No presente caso, dos documentos apresentados pelo executado (fls. 361/392), verifico que não se constata a natureza salarial da verba, tampouco a construção de depósitos em conta corrente com intuito de formação de poupança, haja vista as movimentações financeiras rotineiras constatadas.
Destarte, REJEITO a impugnação à penhora ofertada às fls. 351/360.
Após decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, não sobrevindo notícia de eventual efeito suspensivo, efetue-se a transferência dos valores para conta judicial, dando-se por penhorados, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 493143/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), IVAN GUIRALDELLI BONFA (OAB 237272/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:28
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 22:37
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:20
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:59
Petição Juntada
-
16/12/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 13:58
Documento Sigiloso Juntado
-
12/12/2024 13:58
Documento Sigiloso Juntado
-
12/12/2024 13:58
Documento Juntado
-
25/11/2024 16:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/11/2024 15:20
Ofício Juntado
-
25/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 15:15
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:45
Documento Juntado
-
12/09/2024 11:45
Mandado Juntado
-
12/09/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 21:21
Pedido de Penhora Juntado
-
15/05/2024 22:31
Petição Juntada
-
07/05/2024 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:00
Petição Juntada
-
01/02/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:32
Petição Juntada
-
12/09/2023 18:51
Petição Juntada
-
21/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Eliana Aparecida de Oliveira Rocha (OAB 359399/SP) Processo 1010304-49.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcos Antonio de Abreu Pereira, Cecília Maria de Abreu Pereira, Jose Eduardo de Abreu Pereira, Elisa Maria de Abreu Pereira - Exectda: Claudia Dias da Silva -
Vistos.
Fls. 249/250: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
17/08/2023 12:57
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:51
Petição Juntada
-
21/04/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 11:05
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/04/2023 18:04
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 21:46
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 20:00
Petição Juntada
-
23/11/2022 21:39
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 21:35
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 04:42
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/07/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 23:52
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/04/2022 23:52
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
18/11/2021 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2021 14:42
Apensado ao processo
-
30/10/2021 21:48
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 05:00
AR Positivo Juntado
-
07/10/2021 02:20
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 01:36
Suspensão do Prazo
-
27/09/2021 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 14:08
Remetido ao DJE
-
22/09/2021 15:41
Carta Expedida
-
22/09/2021 15:41
Recebida a Petição Inicial
-
21/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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