TJSP - 1002274-30.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/10/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/09/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lexandro Paulo Godinho Brigido (OAB 114609/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP), Cesar do Amaral (OAB 99580/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 1002274-30.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Meta Florestal Comercio e Transporte Ltda - DenunLide: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Vyrtuall Lençóis Paulista Corretora de Seguros Ltda -
Vistos.
Fls. 827/833.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS em face da sentença de fls. 808/818, ao argumento de que o provimento jurisdicional seria omisso por não ter se manifestado quanto à ausência de comprovação de falha profissional por parte da ré VYRTUALL, insistindo não ter existido tal fato por parte da segurada.
Ainda, afirmou que restou omissa por não ter se manifestado quanto à franquia de 15% sobre o seguro de responsabilidade profissional da corretora.
Alegou não ter havido manifestação quanto à ocorrência de culpa concorrente.
Sustentou que tampouco houve manifestação quanto à depreciação do bem.
Pois bem.
Embora denomine sua petição de embargos de declaração, na verdade pretende a parte embargante a reconsideração da sentença, impugnando o posicionamento lá adotado, por ser contrário ao entendimento defendido pela embargante.
De fato, a omissão que permite os embargos de declaração ocorre quando há algum argumento ou pedido apresentado oportunamente, e a decisão deixa de apreciá-lo.
Isto é, quando houver uma decisão infra petita ou não for analisado argumento que possa influenciar o teor do provimento jurisdicional.
A decisão é clara no sentido de que houve erro da corretora, embora possa ser atribuível à seguradora BRADESCO, na modalidade imperícia, por não ter observado o contrato, conforme se depreende da fl. 815.
Por outro lado, não houve qualquer hipótese de culpa concorrente, considerando-se o disposto na sentença, no sentido de que não houve boa-fé objetiva da seguradora BRADESCO, ao passo que a corretora tampouco observou seu dever de cuidado ao exercer o múnus em nome da parte autora.
A culpa é exclusiva das rés da lide principal.
A respeito da depreciação do bem, remeto a embargante aos argumentos estampados à fl. 816, em que o trator foi avaliado pela própria fabricante John Deere, já levando em conta a idade e o horímetro, não havendo nada a prover no aspecto.
Quanto à franquia que a corretora ré deve pagar-lhe, trata-se de questão contratual consectária entre a parte embargante e a VYRTUALL, cabendo à parte embargante, sendo o caso, promover o regresso contra a referida segurada.
No mais, os argumentos da parte embargante ultrapassam a estreita via dos embargos de declaração, devendo manejar o recurso devido se o caso.
Ante o exposto, recebo a petição de fls. 827/833 como mero pedido de reconsideração, rejeitando o referido pedido e mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lexandro Paulo Godinho Brigido (OAB 114609/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP), Cesar do Amaral (OAB 99580/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 1002274-30.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Meta Florestal Comercio e Transporte Ltda - DenunLide: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Vyrtuall Lençóis Paulista Corretora de Seguros Ltda -
Vistos.
META FLORESTAL COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e de VYRTUALL LENÇÓIS PAULISTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., também qualificadas, ao argumento de que, em 18/10/2021, contratou junto à BRADESCO, por intermédio da VYRTUALL, seguro visando a resguardar seu equipamento florestal FELLER BUNCHER, destinado à derrubada e enleiramento de árvores, com cobertura limitada a R$ 900.000,00.
Aduziu que, em 11/07/2022, por volta das 16h30min, em meio ao seu regular uso na Fazenda Monjolinho, Casa Branca/SP, o maquinário pegou fogo, sendo totalmente consumido pelas chamas, razão pela qual comunicou o sinistro às rés para o recebimento da indenização.
Consignou que, para sua surpresa, em 26/08/2022, a seguradora negou a cobertura, sob o fundamento de que o incêndio se deu quando o maquinário era utilizado em prestação de serviços, condição excludente de indenização, na forma do contrato celebrado entre as partes.
Alegou que a cláusula em questão seria abusiva, por não ter sido devidamente destacada na proposta de adesão ao seguro, sendo que jamais teria celebrado a avença nessas condições, sobretudo por se tratar de empresa cujo objeto social justamente a prestação de serviços florestais como corte, baldeio, movimentação, processamento, picagem de madeira e afins.
Asseverou que haveria responsabilidade solidária da corretora, por ter respondido aos questionamentos da seguradora no formulário, em seu nome (da parte autora), de maneira defeituosa, ao dizer que não havia prestação de serviços.
Expôs ter sofrido, além do dano emergente, lucros cessantes, pela impossibilidade de aquisição de outro equipamento, tendo alienado o salvado por R$ 30.000,00 pelo fato de o maquinário ser muito volumoso, estando em propriedade alheia, além de ter sido totalmente consumido pelo incêndio.
Requereu, assim, que as rés lhe pagassem, solidariamente, R$ 734.934,95, já com o desconto da franquia e do salvado, pelo maquinário; e R$ 451.899,00, a título de lucros cessantes.
A petição inicial, de fls. 01/28, foi instruída com a documentação de fls. 29/125.
Citada, a ré VYRTUALL apresentou contestação às fls. 133/174, acompanhada dos documentos de fls. 175/248, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, por ter sido meramente intermediária na contratação entre a parte autora e a seguradora, de modo que não teria qualquer responsabilidade no aspecto.
Ainda preliminarmente, denunciou à lide a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, de quem contratou seguro para indenizar eventuais danos profissionais.
No mérito, alegou não ter incorrido em culpa pelos danos sofridos pela parte autora, já que teria sido a seguradora quem alterou uma prática já feita há bastante tempo, inserindo a prestação de serviços como excludente de cobertura securitária, sem prévia informação e transparência, não consignando de forma ostensiva no formulário da proposta de adesão ao seguro.
Aduziu que a seguradora sempre manteve como cláusula de exclusão a "cessão, empréstimo ou aluguel do equipamento", alterando a situação, ao incluir a prestação de serviços a terceiros ou não como impeditivo da indenização.
Alegou que em 25 anos no mercado, nunca observou qualquer seguradora incluir a prestação de serviços como excludente de indenização.
Sustentou que a parte autora é sua cliente desde 2008, intermediando sua relação com a BRADESCO, com mais de 60 apólices, sem nunca ter havido a inserção da referida cláusula, tendo havido a alteração sem emissão de esclarecimento, nota ou comunicado alertando os segurados.
Aduziu tratar-se de redação ambígua a exclusão pela prestação se serviços, pois o objetivo do questionamento há décadas era o esclarecimento de se ocorrer ou não a transferência da posse do equipamento, o que não ocorreu aqui.
Sustentou que a cláusula deveria ser interpretada de forma restritiva, sendo que jamais teria chancelado um contrato nesses termos, não tendo agido com culpa.
Impugnou os pedidos indenizatórios, seja por faltar provas, seja porque os lucros cessantes são excluídos da cobertura securitária.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Igualmente citada, a BRADESCO ofereceu contestação às fls. 249/285, juntamente com os documentos de fls. 286/429, aduzindo basicamente que o sinistro se deu exatamente em hipótese em que havia exclusão de cobertura contratualmente prevista e da qual a parte autora tinha plena ciência, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda.
Eventualmente, impugnou o valor do dano emergente, por estar superior ao previsto na apólice; bem como os lucros cessantes, seja pela insuficiência de lastro probatório, seja por estarem contratualmente excluídos da cobertura securitária.
Em réplica, acostada às fls. 433/448, a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
Em decisão de fl. 449, as preliminares foram afastadas, mas foi acolhida a denunciação da lide, determinando-se a citação da empresa litisdenunciada, que apresentou contestação às fls. 458/497, acompanhada dos documentos de fls. 498/785, aceitando a denunciação e aderindo aos termos da ré litisdenunciante no que toca à lide principal.
Quanto à lide secundária, mencionou haver limitação na cobertura no importe de R$ 1.000.000,00, com incidência apenas em caso de erro profissional, o qual nem sequer estaria demonstrado.
Aduziu, entretanto, não estar obrigada, em caso de condenação da litisdenunciante, a pagar diretamente a indenização à parte autora nem responder pelos ônus de sucumbência, neste caso, ante a ausência de pretensão contra a litisdenúncia.
Em nova réplica, juntada às fls. 790/807, a parte autora repisou sua pretensão.
Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A lide principal e a secundária comportam julgamento no estado em que se encontram, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito.
A demanda principal é parcialmente procedente e a secundária é procedente.
Inicialmente, quanto à lide principal, é incontroverso que a parte autora contratou cobertura securitária de seu maquinário junto à BRADESCO SEGUROS, por intermédio da VYRTUALL, em caso de sinistro (fls. 42/73).
Igualmente é inarredável a ocorrência do incêndio que destruiu o equipamento da parte autora, quando ele era utilizado em uma prestação de serviços na zona rural do Município de Casa Branca/SP, não tendo havido qualquer suspeita de que haja ocorrido fraude, tendo a cobertura sido negada com base na Cláusula 136, que dispõe o seguinte (fls. 404/405): Cláusula 136 Cessão, Empréstimo e Aluguel de Equipamento II Declara-se para os devidos fins e efeitos que, o bem objeto do presente contrato não é, em nenhuma hipótese, utilizado com a finalidade de cessão, empréstimo, locação ou prestação de serviço a terceiros, remunerado ou não, independente do local de utilização/operação do equipamento segurado, devendo ser observado que: a.
Essa declaração decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente/Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade; e b.
Na hipótese de ser constatado pela Seguradora, a qualquer tempo, que o referido objeto está sendo cedido, emprestado, locado ou prestando serviços a terceiros, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente de sinistros ocorridos, cabendo a devolução integral do prêmio de seguro. [grifos originais] O formulário de proposta de adesão securitária indica expressamente como questionamento se a "O(s) equipamento(s) poderá(ão) ser cedido(s), emprestado(s), alugado(s) ou utilizados na prestação de serviços a terceiros, remunerado ou não, durante a vigência do seguro", havendo a negativa no caso (fl. 42).
Veja-se que, com efeito, em tese, não haveria mesmo como se determinar a indenização securitária, na forma do art. 760 do Código Civil.
Entretanto, a questão aqui demanda melhor análise.
Não há polêmica aqui quanto ao fato de a parte autora ser cliente da seguradora e da corretora desde longa data, sendo que, na constância do seguro que ora se questiona, vigiam ao menos outros três, sendo que o prazo de um quarto contrato acabara meses antes (fls. 203/222).
Em todas essas avenças, à exceção, claro, do contrato discutido neste feito, efetivamente não havia qualquer questionamento acerca do fato de a parte autora se utilizar do equipamento para prestação de serviços.
A pergunta era a seguinte: "Os equipamentos poderão ser cedidos, emprestados ou alugados a terceiros durante a vigência do seguro?" (fls. 203, 208, 213 e 218).
Com a resposta negativa, como o foi em todos os casos, a parte autora estava realmente ciente de que a Cláusula 136 afastaria a cobertura se o sinistro estivesse nessas condições.
Todavia, inovando na sua forma de contratar, pouco mais de quatro meses após o término do prazo de dois dos contratos vigentes com outros maquinários, a seguradora resolveu alterar a pergunta, inserindo justamente a questão relativa à utilização do equipamento na prestação de serviços a terceiros.
E aqui entendo não ter havido boa-fé objetiva, isto é, aquela externada e que a contraparte espera ver e receber (art. 113, caput e § 1°, III, e art. 422, ambos do Código Civil).
A cláusula originalmente escrita, isto é, sem a excludente da prestação de serviços a terceiros, tinha como escopo que outras pessoas, que não a parte autora, se utilizassem do equipamento, presumindo-se, dessa maneira, que ela é quem teria maior zelo pelo bem, além da expertise necessária para seu manuseio.
A inserção da proibição de prestação de serviços a terceiros, entretanto, além de ferir a boa-fé objetiva, implicou efetiva má-fé praticada pela seguradora.
Ora, sendo a parte autora sua cliente há tempos, a seguradora tinha pleno conhecimento de que o negócio levado a cabo pela segurada envolvia exatamente a prestação de serviços florestais como corte, baldeio, movimentação, processamento, picagem de madeira e afins, implicando os préstimos a terceiros.
A própria natureza do maquinário outrora segurado já indicava tal circunstância: trator Forwader 1710 8x8 e uma escavadeira, além do trator Feller Bruncher, não se tratando, a toda evidência, de seguro de veículo para uso pessoal ou para passeio, o que justificaria a imposição da cláusula contra a prestação de serviços a terceiros.
Nessa linha de raciocínio, a contratação do seguro seria simplesmente inviável se a parte autora tivesse sido ostensivamente informada dessa novel circunstância, o que não ocorreu, pois o questionamento do formulário tem uma redação quase idêntica ao padrão que seguiu ao longo dos anos, não se modificando o tamanho da fonte nem negritando ou sublinhando, o que certamente fez com que a corretora preenchesse a resposta como "não", sendo induzida também ao erro pela seguradora.
Isto é, não houve o dever de informação, inerente à probidade e à boa-fé contratual, situação essa aliás que é aplicável independentemente de serem aplicadas ou não as normas consumeristas.
Ao que parece, ou a seguradora (i) tentou lesar a parte autora, inserindo de forma sub-reptícia uma cláusula draconiana; ou (ii) não mais pretendia seguir no contrato, inserindo justamente a cláusula para não haver a avença; ou (iii) incorreu em erro, ao consignar uma cláusula típica de contratos de seguro residencial ou de veículos de passeio.
Seja como for, por dolo ou culpa, a cláusula tal como posta é inválida, de modo que deverá indenizar à parte autora pelo equipamento destruído pelo incêndio.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO.
TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
ART. 46 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. [] 3.
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. 5.
A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1.349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). 6.
No caso, reconheceu o Tribunal de origem que, sendo a autora empresa de grande porte em seu ramo de atuação, não poderia invocar desconhecimento das condições do seguro, "ainda que só disponíveis no site da seguradora".
Todavia, essa conclusão não encontra amparo na legislação de regência, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o segurado o ônus que é típico das empresas seguradoras, como decorrência do próprio exercício de sua atividade. 7.
Por ser a autora empresa dedicada ao ramo de comércio e distribuição de solventes, de produtos químicos e outros, o risco da ocorrência de sinistro na modalidade incêndio encontra-se diretamente vinculado às operações de carga e descarga, razão pela qual a existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, especificamente, para esse tipo de situação, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio da segurada no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 8.
Recurso especial provido a fim de permitir o recebimento da indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio. (Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial n° 1.660.164/SP.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe de 23/10/2017) [destaque meu] Outrossim, como reforço de argumento, como adiantado linhas acima, a cláusula originária tinha como escopo que terceiros se utilizassem do maquinário da parte autora, de modo que, ainda que não se invalidasse a cláusula que agora inclui a proibição de prestação de serviços a terceiros, em se tratando de situação que restringe o direito do aderente ao seguro, a interpretação deve ser feita de forma restritiva ou mais favorável ao aderente (art. 423 do Código Civil), de modo somente se afastaria a cobertura caso a prestação de serviços fosse realizada também por terceiros, hipótese não dada aqui (fls. 91/98).
Novamente, a jurisprudência: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Cerceamento de prova oral.
Nulidade.
Inocorrência.
Prova oral que não alteraria a convicção resultante da prova documental.
Preliminar rejeitada.
SEGURO EMPRESARIAL.
Furto.
Exclusão de cobertura para furtos simples e qualificados, mas não para uma espécie de furto qualificado.
Contradição entre cláusulas das condições especiais e delas com a apólice.
Contrato de adesão.
Interpretação favorável ao aderente.
Impossibilidade de o consumidor distinguir as espécies de furto.
Cláusula abusiva e injustificável.
Violação da boa-fé objetiva, do dever de informação e da função social do contrato.
Indenização devida.
Precedentes desta Câmara, deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Falta de vistoria.
Inviabilidade da arguição de inexistência dos bens sem qualquer indício seguro a respeito.
Falta de orçamentos indicativos da absoluta incompatibilidade da quantia pedida com a realidade do mercado.
Juros de mora devidos a partir da citação.
Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 0047739-75.2009.8.26.0576; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013; Data de Registro: 11/12/2013) Logo, patente o dever de indenizar da seguradora.
Quanto à corretora, embora aqui se reconheça ter sido induzida ao erro pela seguradora, trata-se do próprio risco do negócio por ela levado a cabo, havendo imperícia ao não conferir corretamente o contrato celebrado em nome da parte autora, com fulcro no art. 723 do Código Civil, de modo que também responde pela indenização.
Veja-se: SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FURTO NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA CORRETORA E SEGURADORA QUE CONTRIBUÍRAM, CADA UMA À SUA MANEIRA, PARA QUE O CONTRATO TIVESSE IRREGULARIDADES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS SENTENÇA MANTIDA.
Recursos improvidos. (TJSP;Apelação Cível 1016115-02.2014.8.26.0451; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018) Portanto, definida a responsabilidade solidária das rés, analisam-se agora os danos emergentes e lucros cessantes.
O equipamento destruído, segundo consta da proposta de adesão ao contrato de seguro, nenhuma das rés, nem a litisdenunciada trouxeram elementos a indicar que os cálculos de fl. 86 estejam incorretos.
O maquinário foi avaliado em 28/07/2022 pela própria John Deere já se levando em conta sua idade (fabricação em 2016), com o número de horas de trabalho do equipamento (fl. 75).
Logo, com a subtração já operada pela franquia (15%) e pela alienação do salvado por R$ 30.000,00 (fl. 124), a indenização do dano emergente na ordem de R$ 764.934,95 é idônea.
Relativamente aos lucros cessantes, de fato, a Cláusula 10, j, os exclui da cobertura, nos seguintes termos: Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído: [] j) Lucros cessantes por paralisação parcial dos equipamentos, mesmo que resultante de riscos cobertos pelo presente seguro, bem como a demora de qualquer espécie ou perda de mercado, desvalorização do objeto segurado, perdas financeiras ou quaisquer prejuízos ou danos causados por mera cessação total ou parcial, retardo ou interrupção, ou de qualquer processo, operação ou trabalho; [] Contudo, a cláusula deve ser lida em consonância com o caso concreto, pois a parte autora ficou privada da possibilidade de prestar os serviços porque não foi indenizada, quando deveria ter sido, de modo que a ausência dos trabalhos se deu não pelos trâmites da indenização, senão pela ausência indevida da indenização, a fim de que a parte autora pudesse adquirir outro maquinário, ou seja, por ilícito contratual/inadimplemento.
No mais, o contrato de fls. 99/122 comprova que a parte autora se valia do seu maquinário incendiado para prestação de serviços, com início em 24/01/2022, com previsão de vigência de 24 meses, de modo que são devidos lucros cessantes desde a data em que a seguradora respondeu negativamente à indenização (26/08/2022) até o fim previsto do contrato, em 24/01/2024.
A data é de 26/08/2022, e não da data do incidente, pois anteriormente a esse dia ainda tramitava o pedido de indenização, hipótese em que os lucros cessantes, como visto, não incidiam, por vedação contratual.
Entretanto, levando-se em conta a complexidade do trabalho, qual seja, "COLHEITA FLORESTAL MECANIZADA DE MADEIRA PARA CELULOSE E ENERGIA, na modalidade CTL e FULL TREE (Atividade de derrubada - Feller Buncher), oriunda de florestas próprias da SYLVAMO, para abastecimento da unidade fabril de Luiz Antonio e Mogi Guaçu- SP.
Colheita de aproximadamente 100.000M³, seguindo as especificações da Proposta Técnica e Comercial datada de 29/12/2021", a indenização será dada após a devida liquidação, com a realização da pertinente prova pericial.
Quanto à denunciação à lide, estando comprovado o contrato de seguro entre a corretora VYRTUALL e a litisdenunciada PORTO SEGURO (fls. 183/194), a qual,
por outro lado, não apresentou resistência à pretensão de denunciação da lide, aceitando, portanto, a intervenção de terceiros provocada, incide o disposto no art. 128, II, do CPC e na Súmula 537 do STJ, cabendo a sua condenação direta e solidária nos limites contratados na apólice.
Por outro lado, como resistiu ao pleito principal, arcará solidariamente também com os ônus de sucumbência.
Daí a parcial procedência da lide principal e o acolhimento da secundária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por META FLORESTAL COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e de VYRTUALL LENÇÓIS PAULISTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. para condenar solidariamente as rés, juntamente com a litisdenunciada PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, a pagarem à parte autora R$ 734.934,95 a título de danos materiais emergentes, assim como lucros cessantes correspondente ao contrato de fls. 99/122, desde 26/08/2022 a 24/01/2024, com apuração em liquidação de sentença.
Decido, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O valor da indenização pelos danos materiais emergentes será corrigido pelos índices da tabela do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data e acrescido de juros legais de 1% ao mês, em qualquer caso desde 18/07/2022, data do aviso de sinistro (art. 397, parágrafo único, do Código Civil).
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno as rés e a litisdenunciada solidariamente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incluindo, por evidente, os valores a serem encontrados em liquidação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
23/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 21:39
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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