TJSP - 0001982-30.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:21
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 18:21
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bassoli Ganarani (OAB 213210/SP) Processo 0001982-30.2023.8.26.0168 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Antonio Francisco da Silva -
Vistos.
Mantenho à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este Juízo de primeiro grau, cuja prevenção encontra-se disposta no artigo 516 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 535 do referido diploma processual , intime-se a Fazenda Pública para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, apresente impugnação ao presente cumprimento de sentença, mediante simples petição neste incidente processual.
Em razão da forma expressa em lei (prazo próprio), não se aplica o benefício da contagem em dobro para o ente público (CPC, §2º, 183).
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e tornem conclusos.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de ofício requisitório, desde que não tenha sido impugnada (CPC, §7º, art. 85).
Contra a Fazenda Pública não se aplica a multa prevista no §1º do artigo 523 (CPC, art. 534, §2).
Somente após a homologação do cálculo é que caberá a expedição de ofício requisitório junto ao sistema PrecWeb (PRECATÓRIO ou RPV).
Nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do inciso XIV, da Resolução CJF Nº 2017/00458, de 4 de outubro de 2017, se o advogado ou a sociedade de advogados fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o ofício requisitório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que os já pagou.
Na requisição destinada ao pagamento dos honorários contratuais deverão ser informados o nome e o CPF ou CNPJ do beneficiário principal, e na requisição do beneficiário principal deverá constar a referência aos honorários contratuais.
Se houver interesse, apresente juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios.
Informe a parte autora, no prazo de quinze dias, se existe penhora no rosto dos autos principais, sob pena de litigância de má-fé.
Sem prejuízo de eventual impugnação, o cálculo poderá ser revisto a qualquer momento, em observância ao principio da fidelidade do título.
Serve a presente como termo de vista a Fazenda Publica Federal, cuja INTIMAÇÃO se dará através do Portal próprio, conforme Comunicado Conjunto nº 1383/2018.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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