TJSP - 1000642-08.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:44
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Fernandes de Sousa Saleh (OAB 331443/SP), Thayza Toledo dos Reis (OAB 462538/SP) Processo 1000642-08.2023.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Josiane da Silva Ribeiro, Maria Fernanda Ribeiro da Silva - Reqdo: Gilmar Marques da Silva Junior - I.
Do saneamento do processo.
A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado.
Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas.
As matérias levantadas em sede de defesa são afetas ao mérito.
Dou o processo por saneado.
II.
Da dilação probatória. 1.Deverão as partes, em 10 dias, indicar os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. 2.1- Caso a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 2.2-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 2.3-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 3.Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 4.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. 6.
Após manifestação das partes ou no silêncio, tornem conclusos. -
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 15:59
Conciliação infrutífera
-
13/03/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:53
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/02/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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10/02/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:00
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/02/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/02/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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