TJSP - 1038756-95.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:08
Mudança de Magistrado
-
06/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:53
Mudança de Magistrado
-
04/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:35
Ato ordinatório
-
12/03/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 05:11
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Celli Marchesini Berardi (OAB 309507/SP) Processo 1038756-95.2023.8.26.0506 - Inventário - Herdeira: Carla Baldin da Silva, Elisabeth de Lourdes Baldin da Silva, Júlia Baldin Rodrigo Brunelli - O inventário nada mais é do que o processo de uma massa patrimonial em Juízo, como é a Falência.
Em casos tais, para concessão ou não da assistência judiciária, o que se perquire é se a massa patrimonial tem ou não forças para suportar os encargos do processo.
Assim: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário.
Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1138072/MG; Relator Ministro Castro Meira; Segunda Turma; j. 01/03/2011; DJe 17/03/2011).
Ora, no caso tratado, independentemente da condição dos envolvidos, meeira e herdeiros, a verdade é que a massa patrimonial suporta as custas processuais.
Prova disso, é que teve que pagar o imposto causa-mortis.
Do contrário, teria obtido isenção, o que não ocorreu.
Logo, independentemente da condição dos envolvidos, o benefício merece ser negado, razão pela qual indefiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Contudo, defiro o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, antes da homologação da partilha.
Nomeio inventariante a requerente Elisabeth de Lourdes Baldin da Silva, independentemente de compromisso, que deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Após apresentadas as primeiras declarações, abra-se vista à Fazenda do Estado, para manifestação no prazo de quinze dias.
Se a herança estiver isenta da incidência do imposto causa mortis, a inventariante deverá providenciar a apresentação da juntada de certidão prevista no art. 7º. do Decreto Estadual nº. 46.655/02.
Caso contrário, e em havendo concordância da Fazenda Pública com os valores atribuídos aos bens, recolha o imposto causa mortis em trinta dias após tal concordância, observada a alíquota do art. 16 da Lei Estadual n º. 10.705/00; ou, então, na hipótese de discordância, providencie a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 11 dessa mesma lei.
Ante o disposto nos arts. 654 do CPC e 192 do CTN, até antes da partilha apresente também certidões negativas de débitos dos imóveis inventariados, assim como certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da Instrução Normativa/SRF nº. 93, de 23.11.01).
Intime-se. -
23/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 07:26
Mudança de Magistrado
-
16/08/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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