TJSP - 1000491-17.2022.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/10/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eukles Jose Campos (OAB 260127/SP) Processo 1000491-17.2022.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Idalina Pecin Torres de Camargo - Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Reconhecer a atividade rural desempenhada pelo requerente no período de 08/11/1974 (data em que a parte autora completou 12 anos de idade) a 27/05/2019 (data do requerimento administrativo), determinando à Autarquia que proceda às respectivas averbações. b) Condenar o INSS a implantar, em prol da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data em que a parte autora realizou o requerimento administrativo (27/05/2019). c) Condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data requerimento administrativo até a implantação do benefício acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, seguindo o decidido pelo STF no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE298.616 SP).
Pela sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios, estes fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do §3º do mesmo preceptivo, a incidir sobre o montante da condenação calculado quando da liquidação do julgado (esta sentença é ilíquida), ressalvando que referido valor/condenação para base de cálculo estará limitado às prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, ou seja, sem avanço sobre as prestações vincendas (Súmula n° 111 do STJ - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93 e Leis Estaduais n°. 4.592/85 e n°. 11.608/03.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apresentado por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.I. -
16/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 08:33
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/05/2023 02:15:00, Vara Única.
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09/03/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 03:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 02:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 06:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2022 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
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22/09/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
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12/07/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2022 14:20
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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08/06/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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