TJSP - 1000533-52.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
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15/09/2023 23:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG) Processo 1000533-52.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A em face de Rosmery Isabel Polanco Polanco e outro fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 1242-000-0, firmada em 10/08/2020, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com vencimento final em 10/08/2023.
Em despacho inaugural (fl. 40), foi determinada a emenda da petição inicial, para que se adequasse aos cálculos os juros moratórios para que incidissem somente a partir da data de vencimento normal de cada parcela. À fl. 65 a exequente apresentou planilha de cálculo, sendo oportunizado novo prazo para adequação do cálculo (fl. 66), que não obedeceu ao comando de fl. 40.
A parte exequente então limitou-se a juntar outro cálculo às fls. 68/71 com a atualização do valor da planilha outrora juntado, sendo determinado na decisão de fl. 72 o cumprimento dos exatos termos da decisão de fl. 40, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Novamente, às fls. 75/76 a parte exequente juntou planilha de cálculo sem obedecer ao comando inaugural de fl. 40. É o relário.
Decido.
A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 10.931/2004, que representa operação de crédito de qualquer natureza, fato que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Sendo assim, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, bem como a evolução do débito, para que se possa auferir o quantum pretendido.
Ademais, o próprio diploma legal, artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004, traz de maneira taxativa a relação de exigências que o credor deverá cumprir, para conferir liquidez e exigibilidade à cédula.
Não obstante, o artigo 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe ser imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito de forma detalhada ao propor a execução.
Ademais, nos termos do artigo 801, do Código de Processo Civil foi facultado ao exequente, por mais de uma vez (fls. 40, 66 e 72), a correção do vício, tendo este se limitado a apresentar planilha sem a progressão mensal do débito, com aplicação de juros moratórios sobre o valor total e não a partir da data de vencimento normal de cada parcela.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente.
Sem honorários, pois não houve sequer a citação.
Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I -
23/08/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:16
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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01/06/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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