TJSP - 1004542-81.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2024 17:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cordeiro Godoy (OAB 256134/SP) Processo 1004542-81.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Antonio Gomes Vacholz - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial.
Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais, nesta data, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários.
A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído do processo.
Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para tanto; b) comunique-se a extinção deste feito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795).
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 21:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 21:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/05/2023 07:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2023 06:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 14:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 20:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 20:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 08:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 08:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 02:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 22:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 22:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 22:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 22:09
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 20:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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