TJSP - 1008486-77.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP), Olívia Marques Souza David (OAB 488479/SP) Processo 1008486-77.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erika Gonçalves de Alcantara - Reqdo: DMcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, e o faço para a) DECLARAR inexigível o débito oriundo do contrato n°. 2643242. (fl. 39), ante a prescrição; b) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de realizar qualquer espécie de cobrança extrajudicial referente ao débito objeto desta demanda (correspondência, telefonema, e-mail, SMS, WhatsApp), devendo, outrossim, excluí-lo das plataformas Serasa Limpa Nome e "Acordo Certo", sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado para cada ato praticado, ficado para tanto o prazo de 10 dias.
Dada a recíproca sucumbência, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais; além de honorários advocatícios recíprocos, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, §§ 2° e 8º do CPC, fixo em R$ 1.300,00, anotadas as ressalvas da gratuidade em favor da parte autora.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Transitada em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença.
Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 22:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/07/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 19:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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