TJSP - 1002076-29.2023.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:31
Cancelada a Distribuição
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25/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 15:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/09/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Allana Mara Fudimura Piovani (OAB 337515/SP) Processo 1002076-29.2023.8.26.0404 - Embargos à Execução - Embargte: Kátia Cristina Evaristo Borges - Embargdo: Cooperativa de Credito de Livre Admissao Costa Oeste - Sicredi Costa Oeste Pr -
Vistos. 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos, assim como a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e três últimos comprovante de renda mensal (holerites) ou proventos de aposentadoria, e de eventual cônjuge; se autônomo declaração de recebimento mensal dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 2.
Ou, se o caso, poderá optar pela redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível local (Pequenas Causas), ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais (taxa postal carta AR digital para ré pessoa jurídica ou carta AR mão própria para ré pessoa natural ou diligência do oficial de justiça para expedição de mandado), sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação. 3.
Por fim, deverá, ainda, nos termos do artigo 916, parágrafo 3º, do CPC, ante a alegação de excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou conhecimento dos embargos sobre outro fundamento (incisos I e II, do parágrafo 4º, do precitado artigo). 4.
Após, tornem conclusos para eventual recebimento da inicial.
Int. -
24/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 11:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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