TJSP - 1000854-55.2022.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilio Freitas D´alessandro (OAB 129894/SP) Processo 1000854-55.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Atsushi Takinami -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial referente à adequação do valor atribuído à causa.
Em que pese a impugnação apresentada pelo Município, verifica-se que os documentos acostados às fls. 108/135 são suficientes para demonstrar, ao menos em média, o valor de mercado do lote objeto da presente demanda.
Assim, acolho a emenda à inicial quanto ao valor atribuído à causa.
Proceda a serventia com as anotações necessárias.
Quanto à preliminar de incompetência suscitada, saliente-se que, inexistindo juizado especial da fazenda pública na comarca, a competência para processamento do feito é relativa, podendo o autor optar por ajuizar a ação perante o juízo comum.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Fornecimento de fraldas geriátricas.
Demanda da competência absoluta do Juizado Especial.
Na ausência do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe ao Juizado Especial Cível o processamento da demanda, conforme Provimento CSM nº 2.203/2014 .
Inteligência do art. 64, § 4º do CPC.
Remessa necessária.
Não conheço do recurso, com determinação . (TJ-SP - AC: 10013269120218260664 SP 1001326-91.2021.8.26 .0664, Relator.: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 18/06/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2021) Desse modo, considerando-se que, até a presente data, não houve a instalação de juizado especial da fazenda pública nesta Comarca, consoante previsto na Resolução n. 221/94, tem-se de rigor a rejeição da preliminar suscitada.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito.
Salienta-se, desde já, que, em caso de prova testemunhal, deverá a parte interessada, na mesma oportunidade, indicar o rol de testemunhas a serem ouvidas e indicar, de forma pormenorizada, quais pontos serão esclarecidos por estas.
Intime-se. -
13/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emilio Freitas D´alessandro (OAB 129894/SP) Processo 1000854-55.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Atsushi Takinami - Diante do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, corrigindo o valor da causa (art. 321, CPC), que deve corresponder ao valor do lote multiplicado por dois (danos materiais e morais) acrescido dos tributos que se pretende a restituição e, ainda, do valor do auto de infração que se pretende anular.
No mesmo prazo, o autor deverá juntar os documentos que comprovam o pagamento dos tributos.
Após, conclusos para análise da preliminar de incompetência suscitada pelo Município. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 12:02
Ato ordinatório
-
22/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2022 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 22:49
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 09:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/06/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500696-94.2019.8.26.0648
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Em Segredo de Justica
Advogado: Claudia Fernanda Marques Correa Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2019 20:35
Processo nº 1005536-53.2023.8.26.0362
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marta Aparecida de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 16:00
Processo nº 1005536-53.2023.8.26.0362
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 16:17
Processo nº 1001350-53.2020.8.26.0374
Juarez Gomes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Vicente de Paula de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2023 10:29
Processo nº 1001350-53.2020.8.26.0374
Juarez Gomes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Vicente de Paula de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2020 15:23