TJSP - 1116071-59.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 17:39
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:16
Petição Juntada
-
12/01/2025 10:22
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 13:06
Ato ordinatório
-
25/11/2024 19:17
Petição Juntada
-
27/06/2024 16:21
Arquivado Provisoriamente
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27/06/2024 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2024 16:13
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2024 13:43
Arquivado Provisoriamente
-
05/04/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 09:15
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 06:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/02/2024 12:38
Documento Juntado
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28/02/2024 12:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/02/2024 12:38
Mandado Juntado
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28/02/2024 12:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/02/2024 12:33
Mandado Juntado
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05/02/2024 13:12
Mandado de Citação Expedido
-
05/02/2024 13:11
Mandado de Citação Expedido
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01/02/2024 10:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/12/2023 15:25
Petição Juntada
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12/12/2023 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:25
Remetido ao DJE
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07/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
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18/11/2023 21:20
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 16:01
Petição Juntada
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24/10/2023 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:05
Petição Juntada
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07/09/2023 06:23
AR Positivo Juntado
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07/09/2023 06:22
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 04:11
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP) Processo 1116071-59.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a -
Vistos.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 68.233,04, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para, querendo, embargar a execução no prazo 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTEM-SE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado.
No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. -
26/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 09:12
Carta Expedida
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25/08/2023 09:11
Carta Expedida
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25/08/2023 09:11
Carta Expedida
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25/08/2023 06:57
Remetido ao DJE
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25/08/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP) Processo 1116071-59.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a -
Vistos.
Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 1116060-30.2023.8.26.0100, o qual se encontra em andamento.
Comparando-se as duas ações percebe-se que se tratam de contratos distintos, tornando diversos os objetos e a causa de pedir e, assim, afasta-se a possibilidade de qualquer decisão contraditória.
Portanto, não há razão para a distribuição direcionada.
Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam redistribuídos livremente, independentemente de publicação.
Intime-se. -
24/08/2023 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 11:00
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:21
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/08/2023 09:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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23/08/2023 20:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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23/08/2023 14:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2023 14:13
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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