TJSP - 1025079-18.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 18:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1025079-18.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Via Cruzeiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro Anote-se o valor correto da causa (R$ 14.784,09).
Cite-se a parte devedora para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte devedora possua cadastro (CPC, art. 246, §1º, c.c. art.1.051), a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo-se conforme o art.830, do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte devedora será cientificada de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte devedora advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte credora, por sua vez, fica ciente de que, não localizada a parte-devedora, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (Categoria 2, Certidões; Modelo 1749, Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial), que servirá também para fins de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), devendo para tanto a parte credora instruir a respectiva certidão com cópia dessa decisão.
Expedida a certidão, caberá à parte credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
Int.
São Bernardo do Campo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 21:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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