TJSP - 1016274-40.2023.8.26.0576
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:26
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
28/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 13:44
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 19:15
Petição Juntada
-
20/04/2025 08:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/04/2025 09:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/03/2025 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/03/2025 10:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/03/2025 10:19
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
05/03/2025 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/02/2025 06:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/02/2025 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 05:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 13:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/01/2025 10:56
Conclusos para Sentença
-
28/01/2025 16:57
Petição Juntada
-
15/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:00
Petição Juntada
-
08/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:10
Petição Juntada
-
08/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 14:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/11/2024 14:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:45
Petição Juntada
-
04/11/2024 15:06
Petição Juntada
-
29/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
27/10/2024 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2024 10:15
Documento Juntado
-
25/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:23
Petição Juntada
-
19/08/2024 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 11:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/07/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:12
Petição Juntada
-
20/05/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
19/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:32
Petição Juntada
-
15/03/2024 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 16:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/01/2024 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:49
Comprovante de Depósito Juntada
-
19/12/2023 13:49
Petição Juntada
-
28/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:20
Réplica Juntada
-
08/11/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 12:16
Contestação Juntada
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19/10/2023 10:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/10/2023 10:14
Mandado Juntado
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01/09/2023 16:22
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/08/2023 10:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/08/2023 10:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2023 16:45
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2023 14:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB 391067/SP) Processo 1016274-40.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Antonia dos Santos Costa -
Vistos.
Trata-se de relação de consumo, em que a parte autora não está domiciliada nesta Comarca, nem a ré tem aqui sua sede.
Diante disso, não se justifica o ajuizamento da ação perante este Juízo, nesta Comarca o que pode - e deve - ser reconhecido de ofício.
Nesse sentido: "Competência Ação declaratória c.c.
Indenização.
Relação de consumo caracterizada.
Ação proposta em domicílio diverso da autora e também da sede ré.
Inadmissibilidade.
Declinação de ofício.
Possibilidade.
Remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora.
Decisão correta Recurso improvido. (...) Ao contrário do que afirma a agravante, pode o Magistrado reconhecer de ofício a incompetência relativa quando se tratar de relação de consumo.&  E, não há dúvidas de que a presente ação encerra a relação de consumo, pois tem por base inscrição em cadastros de inadimplentes, relativo a suposto negócio celebrado entre as partes.
Ademais, é cediço que o consumidor deve optar por propor a ação no seu domicílio ou no do réu.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou e o insigne Theotonio Negrão, em notas ao artigo 100, do Código de Processo Civil, destaca: '(...) A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não autoriza que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para ajuizamento do processo" (STJ 3ª Turma REsp 1.084.036 Min.
Nancy Andrigui, j. 3.3.09, DJ 17.3.09) e no mesmo sentido STJ 2ª Seção, CC 106.990 Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.11.09, DJ 23.11.09. (...)" (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado&  - Agravo de Instrumento nº 2108532-78.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Souza Lopes, j. 02/12/2016, V.U.). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Revisão de contrato.
Relação de consumo.
Demanda proposta perante Juízo estranho ao domicílio das partes.
Declinação de ofício pelo Magistrado.
Possibilidade.
Admissível a recusa pelo r.
Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa.
Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural.
Relativização do disposto na Súmula 33 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento referendado pela C.
Corte Superior.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito procedente, para declarar competente o MM.
Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio do consumidor autor" (TJSP - Câmara Especial - Conflito de Competência nº 0016607-69.2015.8.26.0000, rel.
Des.
Carlos Dias Motta, v.u., j. 15.06.2015). 3.
Diante disso, uma vez que o ajuizamento da ação perante este Juízo viola o princípio do juiz natural e prejudica a própria parte autora, domiciliada noutra Comarca, com fundamento nos arts. 64 e seguintes do CPC. 4.
Deste modo, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta ação, determinando-se a imediata remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de Potirendaba, considerando que a parte autora tem domicílio em Nova Aliança-SP, município que por sua vez está sob a jurisdição da Comarca de Potirendaba (fl. 23).
Intime-se. -
25/08/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:48
Petição Juntada
-
19/04/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 19:08
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
31/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:24
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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