TJSP - 1044124-22.2022.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 11:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/02/2024 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Oliveira Cassiano (OAB 241092/SP), Thayná Marcilio da Silva (OAB 454525/SP) Processo 1044124-22.2022.8.26.0506 - Embargos à Execução - Embargte: Julio Cesar Silva Pereira de Jesus - Embargdo: Condomínio Residencial Bosque do Cerrado - III DECISÃO.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição parcial e DECLARO prescrita a pretensão de exigibilidade das cotas condominiais vencidas anteriormente a 21/07/2017, referentes aos meses de janeiro/2016 a março/2016 e de março/2017 e abril/2017, com fundamento no art. 206, §5º, I do Código Civil c.c artigo 487, inciso II, CPC.
Quanto ao restante, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Dada a sucumbência recíproca, em maior intensidade do polo embargante, arcará este com o equivalente a 91,5% das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do débito art. 85, §2º, NCPC, a ser recalculado nos autos da execução, sem compensação desta última verba, cabendo o remanescente sucumbencial ao polo embargado (8,5%) artigo 86, caput, NCPC, ressalvada a gratuidade de justiça do polo embargante (art. 98, §3º, NCPC).
Independentemente do trânsito desta em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução, lá prosseguindo-se de forma unificada.
P.I.C. -
25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 06:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 16:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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10/10/2022 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 10:14
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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06/10/2022 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2022 23:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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