TJSP - 1006735-13.2023.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/03/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 14:42
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monique Taynara Ribeiro Germano (OAB 375756/SP) Processo 1006735-13.2023.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Hugo Teodoro Martins, Aline Cristina Martins Teixeira, Talita Aparecida Teodoro Martins -
Vistos.
Ante os documentos apresentados, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio a requerente, Talita Aparecida Teodoro Martins, como inventariante, dispensando-a do termo de compromisso, consoante o disposto no artigo 660 do Código de Processo Civil.
Na certidão de óbito de fl.33 constou que o de cujus Décio vivia em união estável com Creuza, devendo a inventariante esclarecer o motivo de não te-la incluído na partilha.
Na certidão de óbito de fl.34 constou que a de cujus Aldevina é viúva, devendo esclarecer a inventariante a respeito.
Tendo em vista que na certidão de casamento consta averbação de separação judicial consensual e analisando os documentos juntados do imóvel, deverá a inventariante juntar aos autos peças processuais (acordo, sentença, certidão de trânsito em julgado) que demonstrem acerca de eventual partilha de bens.
No mais, aguarde-se a juntada aos autos, no prazo de vinte dias, a contar da publicação da presente decisão: 1) Certidões Negativas Municipal e Federal; 2) RG, CPF e procurações do cônjuge da herdeira casada; 3) certidão de busca de testamento no Registro Central de Testamentos, em nome do espólio, a ser expedida pelo Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo(http://www.cnbsp.org.br).
Intime-se. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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