TJSP - 1001878-96.2023.8.26.0337
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 14:50
Homologada a Transação
-
30/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:00
Conciliação frutífera
-
17/11/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:14
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/11/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
16/10/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaime de Souza (OAB 319770/SP) Processo 1001878-96.2023.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Reqte: Cristiane Pereira Silva Teixeira - Recebo a petição de fls. 26/28 como emenda a petição inicial.
A autora pretende concessão de tutela de evidência para que se decrete liminarmente o divórcio entre as partes, já separadas de fato há meses.
Ainda que se trate de direito potestativo, reconhecido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, a autora fundamentou seu pleito no artigo 311 do CPC, que prevê as concessões de tutelas de evidência.
Ocorre que não se verifica, neste caso, o preenchimento de requisitos autorizadores da concessão.
Isso porque o parágrafo único do artigo citado determina que apenas haverá decisão liminar nos casos previstos em seus incisos II e III.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, o pedido se enquadraria no inciso IV do artigo 311 do CPC o que não possibilita a concessão de liminar nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela para decretação do divórcio entre as partes.
Tutela de evidência.
Aplicação do art. 311 do CPC.
Requisitos não preenchidos.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2129881-98.2020.8.26.0000.
Relatora: Clara Maria Araújo Xavier.
Julgado em 26/06/2020).
DIVÓRCIO.
Decisão que negou a concessão de tutela de evidência, não estando presentes os requisitos legais para decretação liminar do divórcio.
Inconformismo.
Pretensão recursal fundada no art. 311, incisos II e IV do CPC.
Impossibilidade.
Dispositivo legal que impõe dois requisitos cumulativos (alegações de fato comprovadas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante).
Agravante que não preencheu os requisitos.
Situação excepcional não verificada.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 2160576-30.2023.8.26.0000.
Relatora: Herta Helena De Oliveira.
Julgado em 18/07/2023) Ademais, não há prejuízo em se aguardar a audiência de conciliação, até mesmo porque, nela, todas as questões colocadas pela parte autora poderão ser resolvidas de forma consensual, com maior potencial de pacificação do conflito.
Nessas condições, indefiro a liminar rogada.
Requeira a autora o que entender pertinente para possibilitar a citação do requerido.
Intime-se. -
25/08/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 13:20
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 22:08
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 13:56
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/08/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/07/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/07/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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