TJSP - 1003688-62.2022.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/02/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB 389033/SP) Processo 1003688-62.2022.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Reqdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - I RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, qualificada nos autos, alegando os seguintes fatos: A autora celebrou com Cláudio Evangelista de Souza contrato de seguro de bens com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade, apólice n° 918068492; No dia 24/12/2021, a fornecedora de serviço de energia elétrica ré permitiu a oscilação no fornecimento de energia, causando diversas avarias aos bens segurados, sinistro n° 113202112250031; A companhia de seguro autora pagou em favor de seu segurado o valor dos bens, segundo condições da apólice, no valor de R$7.406,99; A dimensão dos danos foi constatada em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto; Ao realizar o pagamento, a autora sub-rogou-se nos direitos de seu segurado para haver, dos responsáveis pelo sinistro, o prejuízo suportado.
Sob tais fundamentos, requereu a condenação da ré a pagar o valor de R$7.406,99, impondo-se a ré as verbas de sucumbência.
Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos (fls. 07/186).
Contestação (fls. 210/225).
Réplica (fls. 304/310).
Laudo pericial (fls. 349/419).
Manifestação da ré (fls. 428/431).
Manifestação da autora (fls. 432/435).
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de inépcia da inicial Não há que se falar eminépciada petição inicial visto que a ré compreendeu satisfatoriamente, tanto que ofereceu defesa plausível e contrária à pretensão deduzida pela autora.
A autora juntou os documentos essenciais à propositura da inicial, quais sejam, apólice de seguro, aviso de sinistro, dentre outros consideradas provas escritas, cumprindo assim o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a juntada de nota fiscal comprobatória de propriedade do segurado do bem sinistrado, e rejeito a preliminar. 2.2 Do mérito Trata-se de ação regressiva ajuizada pela empresa seguradora-autora contra a concessionária de serviço público ré, em razão do pagamento de cobertura securitária, ao argumento de ocorrência de má prestação do serviço de energia elétrica que culminou em danos a equipamentos elétricos pertencentes ao segurado, ocorrido no dia 24/12/2021, no imóvel situado na Rua Sérgio Trizolio, n° 110, Jardim Primavera, Bebedouro/SP.
A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ademais, a Súmula n° 188 do Supremo Tribunal Federal prescreve: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Pois bem, a seguradora tem o dever de provar que suportou o dano e que este decorreu de um dever jurídico imposto à concessionária em função da atividade econômica que desempenha, nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A concessionária tem a incumbência, caso queira isentar-se de qualquer responsabilidade, de provar que não prestou serviço defeituoso ou que o dano sofrido pelo consumidor decorreu de caso fortuito ou de força maior, totalmente imprevisível e desvinculado da atividade que desenvolve, nos termos do art. 14, § 3°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a configuração da obrigação de indenizar, indispensável que estejam presentes os seguintes requisitos: I - conduta da prestadora do serviço público; II - dano; III - nexo causal entre a conduta e o dano; e IV - ausência de causa excludente de responsabilidade.
A autora não conseguiu demonstrar a relação de causalidade entre os serviços prestados pela ré e os danos materiais causados ao segurado.
Isso porque, não é possível extrair dos autos elementos probatórios fortes o bastante para comprovar nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação de serviço pela ré e os danos causados nos equipamentos segurados pela autora.
Não há demonstração categórica de que houve falha na prestação de serviço da ré, materializada na má prestação ou falha no fornecimento de energia, e mais, que esta má prestação/falha causou danos nos bens móveis do segurado da autora, a justificar o valor indenizatório pleiteado.
Ademais, os danos causados nos aparelhos eletrônicos podem ter diversas causas que não necessariamente a oscilação de energia.
Além disso, foi determinada a realização de perícia técnica (fls. 349/419), que concluiu (fls. 397/398): "Mediante as evidências apuradas, aos testes realizados na rede elétrica interna da residência, das conversas com morador vizinho e proprietário do imóvel, da análise do Laudo Meteorológico anexo (Anexo II Doc. 2) que atesta que na data apontada em petição inicial, foi um dia em que não ocorreram chuva e descargas atmosféricas na região, e principalmente, da constatação que na residência existe sistema DPS, que se encontrava sem sinais de atuação, este Signatário atesta, que desta forma, até seria possível que na época dos fatos tenha ocorrido oscilações de energia na rede de responsabilidade do Requerido, tendo danificado os equipamentos mencionados em petição inicial, porém, como os equipamentos avariados não foram apresentados na data da realização da perícia, este signatário foi obrigado a analisar os documentos contidos nos autos.
Analisando o laudo de fls. 177, foi possível se verificar que o técnico apenas relatou que tais equipamentos "FORAM DEVIDAMENTE AVALIADOS E TESTADOS CONSTATANDO QUE SUA MAIORIA DE PLACAS E COMPONENTES INTERNOS FORAM DANIFICADOS, POR MOTIVOS DE DESCARGAS ELÉTRICAS SEGUIDO DE VARIAÇÃO DE ENERGIA, INFORMADO PELO CLIENTE NO DIA 25/12/2021 HORÁRIO; 00:30 RESULTANDO EM PERDA TOTAL DOS EQUIPAMENTOS", não citando se foi na rede elétrica de distribuição de responsabilidade da Requerida, ou se foi na rede elétrica interna da residência.
Analisando ainda as fotos, é possível se verificar que as de fls. 178/183, trata-se de fotos de equipamentos montados, o que não permite conclusões incontestáveis sobre a real causa da queima de aparelhos." Em resposta aos quesitos elaborados, o expert afirma que a queima de um equipamento elétrico pode acontecer por vários motivos não necessariamente apenas devido a descargas elétricas, como mau uso por parte do usuário e por tempo de uso (fl. 401) e o responsável que assinou o laudo não identificou seu possível registro no CREA/CFT (fl. 402).
Muito embora não se encontre o juiz adstrito ao laudo pericial apresentado, e pode julgar diferente do que consta do trabalho pericial, porém no caso dos autos, é perfeitamente possível acolher seu conteúdo, uma vez que o resultado da perícia proporciona elementos técnicos preciosos para chegar-se a justa solução da lide, elaborado de acordo com a legislação processual civil, devendo ser acolhido o entendimento do perito, e a autora não tem direito à pretensão especificada na inicial.
Além disso, os laudos juntados pela autora não contêm identificações de profissionais habilitados, foram assinados por profissionais que não apresentam registros no CREA/CFT, faltam informações relevantes como data de fabricação dos equipamentos, estado de conservação e as possíveis causas de avarias destes componentes.
Além de serem unilaterais, sem a participação da ré e sem direito ao contraditório.
E mais, não comprovam que os danos nos aparelhos elétricos do segurado decorreram efetivamente de falha ou defeito na rede de distribuição de energia da ré e não de outra causa, bem como não informam o método que o técnico utilizou para analisar os bens danificados, e entendo pela impossibilidade de responsabilização na indenização pelos gastos suportados pela seguradora.
Ainda, a autora, com base no laudo e orçamento produzidos unilateralmente pelo segurado, efetuou o pagamento da indenização e ajuizou a presente ação, sem ter realizado comunicação prévia e administrativa à ré, perdendo completamente a possibilidade do problema ser analisado e eventualmente resolvido de forma extrajudicial.
Neste sentido, a jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos em eletroeletrônicos - Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço - Fato constitutivo do direito carente de demonstração Inteligência do art. 373, I, do CPC - Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado - Equipamentos, que teriam sido avariados, que não foram preservados para exame pericial - Ausência de comprovação de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 414/2010 - Sentença reformada - Ação desacolhida - Recurso provido".
TJSP; Apelação Cível 1009596-50.2021.8.26.0100; Relator: Caio Marcel o Mendes de Oliveira; Órgão Julgador : 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022.
Assim, a apuração de eventual sobrecarga na rede elétrica não revela subsídio idôneo e a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 10:11
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
07/10/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2022 17:04
Expedição de Carta.
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31/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/08/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/08/2022 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 12:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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