TJSP - 0026829-53.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 00:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 10:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 20:17
Petição Juntada
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28/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 02:04
Remetido ao DJE
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26/02/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:43
Certidão de Cartório Expedida
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25/02/2025 14:38
Ofício Juntado
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25/02/2025 14:37
Ofício Juntado
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07/02/2025 14:29
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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19/09/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 14:35
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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18/09/2024 12:14
Remetido ao DJE
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18/09/2024 11:32
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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18/09/2024 11:08
Ato ordinatório
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18/09/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
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01/09/2024 07:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/08/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/08/2024 13:48
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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13/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:53
Certidão de Cartório Expedida
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06/06/2024 16:46
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) Processo 0026829-53.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeira: Maria Angelica Cardella - Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer. 1.
Na forma do art. 536 do CPC, DETERMINA-SE à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a referida determinação, contida no título judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 2.
Da leitura do título executivo, verifica-se que, após implementada a obrigação de fazer, deverá ser promovido o cumprimento da obrigação de pagar, em relação às parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º) e nos termos do Decreto estadual n. 61.782, de 5 de janeiro de 2016, a fim de conferir celeridade à tramitação processual e evitar a necessidade de posterior impugnação aos cálculos da parte exequente, DETERMINA-SE à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que apresente, ao próprio representante da parte exequente, a planilha com os valores devidos, em caso de haver parcelas vencidas (atrasadas), com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), também no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3.
A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento, pelo próprio interessado, à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados.
O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, do CPC).
Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo advogado à Administração: (i) a qual secretaria ou entidade pública é vinculado o servidor atualmente e (ii), se houve óbito, quem seriam seus sucessores.
Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas unidades, recomenda-se que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas. 4.
Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5.
Em caso de execução nos termos do art. 534 do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os holerites ou informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Havendo impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício para cumprimento da obrigação de fazer pela própria Serventia. 7.
Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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