TJSP - 1006269-73.2023.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniela Cilento Morsello
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
-
27/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dorilu Sirlei Silva Gomes (OAB 174180/SP), Milena de Oliveira dos Santos Barbi (OAB 467655/SP) Processo 1006269-73.2023.8.26.0344 - Sobrepartilha - Reqte: Nathaly Fagundes Coutinho Assistida Por Elaine Soares Fagundes - Reqdo: Giovanni Xavier -
Vistos.
Fls. 124/126 e 130/131: Apesar das alegações do culto patrono do embargante, rejeito os embargos de declaração interpostos, isto porque a decisão embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em apelação dirigida ao E.
Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o Juiz entrega a prestação jurisdicional.
Vale dizer que a sentença foi prolatada de acordo com o pedido formulado na petição inicial, na qual, apesar da menção feita à fl. 05 no sentido de que a autora pretendia a partilha apenas do valor das parcelas do financiamento já quitadas junto ao Banco e o valor da entrada, a fl. 06, item "c" a mesma postula a partilha dos direitos sobre o imóvel indicado na petição inicial.
No mais, deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, apesar das alegações do culto patrono da parte embargante.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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