TJSP - 1009161-04.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 12:42
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/10/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 18:10
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natalia de Oliveira Araujo (OAB 396114/SP) Processo 1009161-04.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fábio de Oliveira Araújo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos na peça autoral, para o fim de OBRIGAR o réu a transferir o veículo indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por mês de descumprimento Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, pois incabíveis à espécie, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar: (i) demonstrativo de pagamento de seu último salário; (ii) declaração de imposto de renda; (iii) extrato bancário do mês em curso, sob pena de indeferimento.
Eventual recurso deverá ser apresentado por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), devendo o preparo ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17).
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 13:22
Expedição de Carta.
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20/04/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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17/04/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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