TJSP - 0005605-88.2023.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:38
Ato ordinatório
-
07/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 19:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 09:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 19:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 22:38
Suspensão do Prazo
-
03/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 15:20
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Armando Miceli Filho (OAB 369267/SP), Wesley Oliveira Andrade (OAB 467018/SP), Mickaela Vitória Araújo (OAB 469790/SP), Ricardo Marques de Oliveira (OAB 469910/SP) Processo 0005605-88.2023.8.26.0011 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Emporium de Beleza Marks Lucindo Ltda - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Iniciado o cumprimento de decisão, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais.
Na forma do artigo 537§3º, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls.4) no valor de R$.146.000,00, acrescido de custas, se houver.
A multa por descumprimento de ordem judicial, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, ostenta natureza jurídica sancionatória/coercitiva e tem por objetivo assegurar a força imperativa das decisões judiciais, resguardando a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos envolvidos.
Sob a égide do CPC de 2015, é plenamente possível a execução provisória das astreintes, conforme disciplina o artigo 537, §3º do CPC: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. -
25/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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