TJSP - 1006123-57.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/04/2025 12:45
Petição Juntada
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09/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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08/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:03
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 13:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/04/2025 13:53
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1006123-57.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edileusa Abilio Lopes - Reqdo: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no enunciado 15 do NUMOPEDE e art. 104, § 2º do CPC, arcará a advogada Camila de Nicola Felix, OAB/SP 338.556, com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% do valor atribuído à causa.
Condeno a advogada Camila de Nicola Felix, OAB/SP 338.556, às penas da litigância de má fé, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser paga em favor da parte requerida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. "ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)".
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas NUMOPEDE e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com cópia da presente sentença.
De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou compostulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
01/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:23
Petição Juntada
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10/12/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:23
Remetido ao DJE
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06/12/2024 17:19
Concedida a Dilação de Prazo
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05/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:13
Petição Juntada
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25/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:49
Remetido ao DJE
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22/11/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 14:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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31/10/2024 11:31
Mandado Expedido
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01/10/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 16:00
Certidão de Cartório Expedida
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12/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 09:03
Remetido ao DJE
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12/08/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:21
Réplica Juntada
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20/06/2024 15:19
Petição Juntada
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17/06/2024 19:31
Petição Juntada
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17/06/2024 19:21
Réplica Juntada
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15/06/2024 05:09
AR Positivo Juntado
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13/06/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:10
Remetido ao DJE
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11/06/2024 15:55
Remetido ao DJE
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11/06/2024 15:22
Contestação Juntada
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07/06/2024 04:21
Certidão Juntada
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06/06/2024 11:06
Carta Expedida
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04/06/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:44
Remetido ao DJE
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03/06/2024 22:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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28/04/2024 11:36
Suspensão do Prazo
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23/02/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 05:44
Remetido ao DJE
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22/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:59
Pedido de Informações Juntado
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07/12/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 06:01
Remetido ao DJE
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28/11/2023 08:18
Indeferido o pedido
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22/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:50
Petição Juntada
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28/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1006123-57.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edileusa Abilio Lopes - A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia de extrato bancário dos três últimos meses e cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, ou recolha as custas processuais.
Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. -
25/08/2023 06:13
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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