TJSP - 1015578-88.2021.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 16:40
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/11/2023 04:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 04:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Borges (OAB 226978/SP), Renato Henrique Rehder (OAB 314536/SP), Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB 347128/SP), Marcela Praxedes de Paula (OAB 438435/SP) Processo 1015578-88.2021.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Reqte: Rosana Aparecida Affonso dos Reis - Reqdo: Paulo Affonso dos Reis -
Vistos. 1.
Quanto à impugnação à Justiça Gratuita oposta pelo réu (fl. 51 da contestação de fls. 50/66).
Rejeito.
Alega o impugnante que a a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo inclusive assistida por advogado particular.
Requer o acolhimento da impugnação com a revogação da concessão.
A impugnado manifestou-se afirmando que não a contratação de advogado particular não afeta a concessão do benefício, alegando que preenche os requisitos para as benesses da assistência judiciária. É o relatório.
DECIDO.
O benefício foi pleiteado pela requerente ao Juízo e deferido à fl. 32.
O impugnante não demonstrou ser essa capaz de suportar as custas do processo, que, inclusive era seu ônus.
Nesse sentido já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Considerando que já foi concedida, ao impugnado, a gratuidade processual, cabia à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão deste benefício, a teor do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil Precedentes do STJ e do TJ-SP Inexistência de prova que demonstrasse a suficiência financeira do impugnado Benefício mantido Preliminar afastada Recurso adesivo da ré improvido, neste aspecto.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inadmissibilidade Possibilidade de atribuição do valor da causa, nas ações possessórias, de forma estimativa Hipótese em que não há disputa sobre a propriedade do bem em si, mas a pretensão de retomada de sua posse direta, que não detém conteúdo econômico dimensionável Inexistência de critério legal acerca do valor da causa nas ações possessórias Valor estimativo atribuído à causa na petição inicial mantido Recurso adesivo da ré improvido, neste aspecto.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE O autor não comprovou, tal como lhe competia, a turbação atribuída ao réu Ausência dos requisitos previstos no art. 561 do novo Código de Processo Civil Sentença de improcedência da ação mantida Recurso do autor improvido, neste aspecto.
RECURSOS IMPROVIDOS." (TJSP; Apelação Cível 1007428-79.2019.8.26.0477; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023) Destaco que o artigo 99, §4°, do CPC, é claro ao dispor que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO o pedido do requerido de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e mantenho a gratuidade de justiça deferida à requerente. 2.
Nos termos da sentença parcial de mérito de fls. 176/179, o feito prossegue quanto aos pedidos de reconhecimento de união estável (anterior ao casamento), partilha de bens e extinção de usufruto.
Instadas a especificarem as provas (fls. 218/219), o querido pleiteou a produção de prova oral, ressaltando sua necessidade para comprovação do período de união estável (fls. 222/223).
A requerente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo "in albis". 3.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2023, às 14 horas e 30 minutos.
EXPEÇA-SE FOLHA DE ROSTO. 4.
As partes deverão ser intimadas com a advertência do artigo 385, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 5.
As partes também deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação, o que não dispensa a apresentação do rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 357, §4º, do CPC), contados desta data, sob pena de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). 6.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 7.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ainda, que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 8.
Nos casos em que não foi deferida a assistência judiciária gratuita, os mandados somente serão expedidos após o cumprimento do Provimento 8/85, que deverá ser feito no prazo de quinze dias a contar desta decisão. 9.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 10.
Dê-se ciência ao M.P. 11.
Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/10/2023 02:30:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
21/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2022 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:40
Audiência instrução e julgamento NAO_INFORMADO conduzida por Juiz(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/06/2022 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 18:50
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/06/2022 03:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
16/05/2022 17:31
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 17:10
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/06/2022 02:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
04/02/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2022 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2022 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
23/09/2021 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
23/09/2021 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
22/09/2021 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2021 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2021 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 12:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2021 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2021 04:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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