TJSP - 1507832-41.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP) Processo 1507832-41.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Patagonia Transporte Internacional Ltda - Em Recuperação Judicial - Considerando infrutífera a penhora on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP) Processo 1507832-41.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Patagonia Transporte Internacional Ltda - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2021 01:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 12:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/08/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 02:18
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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04/12/2020 18:15
Juntada de Outros documentos
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24/11/2020 02:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 12:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 19:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/11/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2020 01:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 16:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 16:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/10/2020 13:33
Conclusos para despacho
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02/10/2020 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2020 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2020 12:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2020.
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16/04/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2020 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2020 14:26
Juntada de Outros documentos
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03/03/2020 01:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 12:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 10:46
Decisão
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08/01/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2019 06:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 19:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:08
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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29/10/2019 19:04
Conclusos para decisão
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07/10/2019 10:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2018 19:52
Expedição de Carta.
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13/12/2018 19:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/12/2018 14:24
Conclusos para decisão
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05/12/2018 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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