TJSP - 1016666-60.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 08:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 07:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 07:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 06:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo César Balbo (OAB 376264/SP) Processo 1016666-60.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mateus de Barros Coqui -
Vistos. 1) Considerando a relevância da argumentação expendida, e ante a proximidade da data que se pretende usufruir do pacote de viagem, merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela já que é inegável o perigo de dano ante a não disponibilização dos vouchers, considerando o período de férias da parte autora e a inviabilidade de remarcação para data posterior.
Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º do CPC).
Desta feita, estando configurados os requisitos legais, DEFIRO a antecipação pretendida determinando a parte requerida providencie a emissão das passagens aéreas e a reserva no hotel (vouchers pacote), em uma das datas escolhidas pala parte autora, conforme contratado, no prazo de 05 dias, contados apos a ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitado ao valor do pacote contratado.
Expeça-se o necessário para efetivação da medida, com intimação pessoal da parte requerida, haja vista a pena de multa imposta. 2) Considerando a natureza meramente documental e exclusivamente de direito, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória.
Neste sentido o ENUNCIADO n. 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária que diz: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Em consequência, CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR) alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo.
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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