TJSP - 0003303-05.2022.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 02:49
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 01:44
Suspensão do Prazo
-
23/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:36
Petição Juntada
-
05/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:43
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 07:21
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2024 13:47
Conclusos para Sentença
-
29/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:27
Conclusos para Sentença
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30/04/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 23:22
Decurso de Prazo
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04/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:28
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:19
Especificação de Provas Juntada
-
15/02/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 06:02
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:14
Documento Juntado
-
25/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:08
Remetido ao DJE
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24/10/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:17
Pedido de Informações Juntado
-
20/10/2023 12:05
Petição Juntada
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26/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 06:13
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 19:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:16
Petição Juntada
-
25/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Leandro Diniz Souto Souza (OAB 206970/SP) Processo 0003303-05.2022.8.26.0405 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Joabe Rosa da Silva, Rafaela Fernandes Gonçalves de Freitas da Silva - Reqdo: Marcial dos Santos Yamassita, João de Castro Santos - (REPUBLICADO POR TER SAÍDO INCORRETO) Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os co-requeridos João e Marcial deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 2- Com relação ao co-requerido Marcos Cumpre observar que o comprovante de recebimento da citação postal foi assinado por terceiro (fls. 85) e que não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso.
Portanto, para prosseguimento do trâmite processual, mister a comprovação pela parte demandante da validade da citação em consonância ao artigo 248, caput, do Código de Processo Civil, evitando-se posterior nulidade, por conta da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Por conseguinte, renove-se o ato, desta feita, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça ou por meio de carta precatória, providenciado a parte demandante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, nos termos do comunicado CG 165/2014 de 13/02/2014, no prazo de 15 dias.
Decorridos, se inertes, intime-se por carta consoante o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
Int. * -
24/08/2023 01:52
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 06:11
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:37
Contestação Juntada
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25/07/2023 10:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/07/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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27/06/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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16/06/2023 13:47
Carta de Citação Expedida
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16/06/2023 13:45
Carta de Citação Expedida
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16/06/2023 13:45
Carta de Citação Expedida
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05/06/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 09:41
Remetido ao DJE
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02/06/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:29
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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15/03/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 01:35
Remetido ao DJE
-
11/03/2022 13:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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