TJSP - 1006632-76.2023.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:03
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 11:03
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 02:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 09:32
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:22
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:56
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:56
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Machado Fernandes (OAB 156509/SP), Marcia Bezerra Noé Santos (OAB 159856/SP) Processo 1006632-76.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição da carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente de maneira eletrônica.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(a) devedor(a) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV).
O(a) executado(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do AR de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a) devedor(a) sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução.
O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, independente de nova ordem judicial, poderá o(a) exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3º todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(a) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
P.Int. -
28/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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