TJSP - 1007863-81.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:12
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessica da Silva Pereira Moura (OAB 437370/SP) Processo 1007863-81.2023.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Camily Eloá Rodrigues de Morais, João Eduardo Rodrigues de Morais, Gabriele Janini Romao de Moraes -
Vistos.
Anote-se que a parte autora é beneficiaria da gratuidade da justiça (pags. 12/13).
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora.
Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo (art. 298, do Código de Processo Civil).
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória, e fixo os alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, sendo este o valor mínimo a ser pago.
Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, que poderá ser realizada por videoconferência, em consonância com o Provimento CSM nº 2557/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020.
Intimem-se as partes e respectivos advogados a se manifestarem nos autos sobre a realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando os respectivos e-mails para envio do convite a todos os participantes com os links de acesso à reunião virtual.
Cumprida a determinação acima, caberá à serventia o envio dos autos ao CEJUSC para agendamento da data para a prévia cientificação das partes e respectivos advogados.
A audiência de mediação acima designada será realizada em Sala Virtual pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone e os convites com os links de acesso à reunião virtual serão remetidos, oportunamente, aos e-mails fornecidos.
Deverão , ainda, as partes testar previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e apresentar seus documentos de identificação no início da sessão.
As partes ficam CIENTIFICADAS que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução, equivalente a, no mínimo, uma (01) hora, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, ficando ela ADVERTIDA de que o prazo para apresentação de sua contestação será de 15 (quinze) dias úteis, sendo que tal prazo correrá: i) a partir da data em que for realizada a audiência anteriormente mencionada, ainda que ela reste prejudicada pela ausência de qualquer das partes (caso a parte requerida opte pela realização da audiência virtual, indicando nos autos o respectivo e-mail); b) a partir da data da juntada aos autos da carta ou mandado de citação devidamente cumpridos (art. 231, inc.
I e II, do Código de Processo Civil) (caso a parte requerida não manifeste interesse na audiência virtual, deixando de indicar nos autos o respectivo e-mail).
Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação implicará o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se com urgência e na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 01:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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