TJSP - 1003771-79.2023.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 14:57
Evoluída a classe de 12541 para 12372
-
13/11/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2023 13:23
Homologada a Transação
-
10/11/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 10:37
Conciliação frutífera
-
06/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:11
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/11/2023 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/09/2023 19:03
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 19:03
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Grandi (OAB 331134/SP) Processo 1003771-79.2023.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Reqte: Silvana Rezende da Silva Machado - Considerando o disposto no artigo 5.º da da Lei Estadual n. 11.608/2003, verifica-se que a presente ação não se enquadra no respectivo rol, para fins de concessão do recolhimento da taxa judiciária ao final.
Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução.
Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Daí porque, INDEFIRO pedido formulado de diferimento do recolhimento das custas processuais, visto que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 5.º, da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Concedo à requerente o prazo de quinze (15) dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção, observando-se o valor do monte mor a ser partilhado, nos termos do artigo 4.º, § 7.º, da Lei 11.608/2003: Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs -
17/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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